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Brasil, quinta-feira, 21 de agosto de 2008

10 de março de 2004

POR DENTRO DA REFORMA SINDICAL (6)

Direito de greve não é efetivo desde promulgação da Constituição de 88

 

por Marcos Verlaine

Dispositivo democrático, o direito de greve para trabalhadores, no Brasil, não é efetivo, apesar de o dispositivo constar na Constituição de 1988. A Carta Maior do país completará 16 anos em 5 de novembro próximo, mas o direito de greve ainda causa frisson em governos e patrões. Direito de greve: esse é o tema dessa sexta e penúltima matéria da reportagem "por dentro da reforma sindical", no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho (FNT).

Para resolver este problema, o FNT discutiu detidamente o tema durante mais de oito meses de trabalho e a Comissão de Sistematização (CS) do Fórum apresentou proposta que será debatida em sua plenária final, agendada para 16 de março.

No relatório da terceira reunião apresentado pela CS, o grupo composto por 21 membros definiu dois parâmetros que deverão constar da proposta de reforma sindical: responsabilidade pelos serviços mínimos e definição de serviços e atividades essenciais. Antes de tratar propriamente desses temas, o Vermelho ouviu uma fonte privilegiada do debate no FNT que topou falar em off sobre o assunto.

Greve não é apenas direito é também fato social

Na entrevista para o Vermelho, a fonte, que é advogado trabalhista, destacou "duas questões importantes:" a primeira é que "enxerga a greve com perspectiva muito abrangente; a greve não pode ser apenas um direito é, também, um fato social", sublinhou. Ele citou como exemplo o fato da Constituição não permitir movimentos grevistas nos meios militares; "no entanto eles acontecem" e emendou, afirmando que "apenas constar na lei não resolve definitivamente o problema, mas já é um grande avanço".

A segunda é que "a lei de greve atual é restritiva, apesar da Constituição proclamar sua abrangência", destacou. O advogado ainda acrescentou que "não dá para encaixotar no plano do direito a questão da greve, senão fica um direito pela metade". Ao ser perguntado como encara o direito de greve, ele disse que "a greve sempre vai representar desafios no plano jurídico, pois esse instrumento sempre representa rupturas", enfatizou.

Ele apontou avanços na formatação da proposta apresentada pelo FNT; citou o fato do direito de greve, como está formulado, não mais ser objeto de julgamentos do Judiciário e, fundamentalmente, destacou a retirada da palavra "pacífica" do texto da lei. "Isto é um elemento impeditivo da greve", disse. Outro avanço citado é a não distinção "dos líderes e liderados no movimento". Por essa brecha passam as punições aos líderes grevistas e dirigentes sindicais. Atualmente, para limitar o poder e ação do sindicato nesses movimentos os patrões demitem as lideranças. Os exemplos são fartos.

Por fim, o advogado destacou também como avanço nos debates acerca do direito de greve o fato de atraso de pagamento de salário ser um "detonador de greve" instantaneamente. "Não é preciso nem o prazo legal de 48 horas para avisar que vai fazer greve", lembrou.

Serviços mínimos

A Comissão de Sistematização vai apresentar para discussão quatro parâmetros para o efetivo exercício do direito de greve. Historicamente, no Brasil, quando o trabalhador paralisa suas atividades profissionais reivindicando acessórios, em geral, compromete o principal. A primeira atitude de patrões e governos para enfrentar movimentos grevistas é ameaçar o emprego do trabalhador.

Assim, destaque-se as seguintes formulações para o exercício da greve: durante a greve, as entidades sindicais de trabalhadores responsáveis pela condução do movimento, mediante acordo com entidade sindical patronal ou diretamente com o patrão, manterão em atividade equipes com propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em danos às pessoas ou prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando do encerramento do movimento.

As entidades de trabalhadores e as patronais ou os patrões poderão, previamente, estabelecer os setores e número mínimo de empregados necessários ao cumprimento desse dispositivo legal.

Não havendo acordo, é assegurado ao patrão, enquanto durar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários para que as atividades essenciais não cessem. Os setores e contingentes mínimos de trabalhadores estipulados pelos empregadores nunca poderão ultrapassar o limite de razoabilidade e comprometer o exercício e a eficácia do direito de greve, sob pena de configuração de ato anti-sindical, punível na forma da lei.

Este procedimento estará sujeito ao controle judicial mediante provocação do interessado. Para reverter a ordem patronal no que tange ao contingente mínimo de setores e de trabalhadores ou para apurar conduta anti-sindical, com base no princípio da razoabilidade.

Serviços e atividades essenciais

Na formulação do FNT, são considerados serviços e atividades essenciais "aqueles voltados a garantir a satisfação dos direitos da pessoa, constitucionalmente tutelados; independente da natureza jurídica das relações de trabalho".

Dessa forma, foram elencados como essenciais os seguintes serviços e atividades: tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substancias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; e controle de tráfego aéreo.

Obrigações das entidades

Na greve em serviços ou atividades essenciais, as entidades sindicais de patrões e de trabalhadores são obrigadas a comunicar a decisão aos usuários com antecedência mínima de 48 horas da paralisação.

As entidades sindicais de trabalhadores serão obrigadas a comunicar a greve. Já as entidades patronais ou os patrões serão encarregados de comunicar à população as condições de operações dos serviços mínimos.

Por fim, caberá ao Conselho Nacional de Relações do Trabalho o acompanhamento das greves em serviços e atividades essenciais, bem como propor ao Poder Executivo a eventual alteração do rol de serviços ou atividades essenciais previstos na lei, para impulsionar o processo legislativo. Acompanhe e leia amanhã a última matéria da reportagem: negociação coletiva e composição de conflitos.

Leia também:

1 - Organização sindical por local de trabalho gera impasse no FNT
2 - Financiamento das entidades sindicais é tema polêmico nos debates do FNT
3 - FNT adota modelo de reforma sindical que rompe extremismos
4 - FNT define critérios e requisitos para reconhecimento das centrais, confederações, federações e sindicatos
5 - FNT propõe conselho para formular políticas públicas no âmbito das relações do trabalho

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