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por Marcos Verlaine

Dispositivo
democrático, o direito de greve para
trabalhadores, no Brasil, não é efetivo,
apesar de o dispositivo constar na
Constituição de 1988. A Carta Maior do
país completará 16 anos em 5 de novembro
próximo, mas o direito de greve ainda
causa frisson em governos e patrões.
Direito de greve: esse é o tema dessa
sexta e penúltima matéria da reportagem
"por dentro da reforma
sindical", no âmbito do Fórum
Nacional do Trabalho (FNT).
Para resolver este
problema, o FNT discutiu detidamente o
tema durante mais de oito meses de
trabalho e a Comissão de Sistematização
(CS) do Fórum apresentou proposta que
será debatida em sua plenária final,
agendada para 16 de março.
No relatório da
terceira reunião apresentado pela CS, o
grupo composto por 21 membros definiu dois
parâmetros que deverão constar da
proposta de reforma sindical:
responsabilidade pelos serviços mínimos
e definição de serviços e atividades
essenciais. Antes de tratar propriamente
desses temas, o Vermelho ouviu uma fonte
privilegiada do debate no FNT que topou
falar em off sobre o assunto.
Greve não é apenas
direito é também fato social
Na entrevista para o
Vermelho, a fonte, que é advogado
trabalhista, destacou "duas questões
importantes:" a primeira é que
"enxerga a greve com perspectiva
muito abrangente; a greve não pode ser
apenas um direito é, também, um fato
social", sublinhou. Ele citou como
exemplo o fato da Constituição não
permitir movimentos grevistas nos meios
militares; "no entanto eles
acontecem" e emendou, afirmando que
"apenas constar na lei não resolve
definitivamente o problema, mas já é um
grande avanço".
A segunda é que "a
lei de greve atual é restritiva, apesar
da Constituição proclamar sua
abrangência", destacou. O advogado
ainda acrescentou que "não dá para
encaixotar no plano do direito a questão
da greve, senão fica um direito pela
metade". Ao ser perguntado como
encara o direito de greve, ele disse que
"a greve sempre vai representar
desafios no plano jurídico, pois esse
instrumento sempre representa
rupturas", enfatizou.
Ele apontou avanços na
formatação da proposta apresentada pelo
FNT; citou o fato do direito de greve,
como está formulado, não mais ser objeto
de julgamentos do Judiciário e,
fundamentalmente, destacou a retirada da
palavra "pacífica" do texto da
lei. "Isto é um elemento impeditivo
da greve", disse. Outro avanço
citado é a não distinção "dos
líderes e liderados no movimento".
Por essa brecha passam as punições aos
líderes grevistas e dirigentes sindicais.
Atualmente, para limitar o poder e ação
do sindicato nesses movimentos os patrões
demitem as lideranças. Os exemplos são
fartos.
Por fim, o advogado
destacou também como avanço nos debates
acerca do direito de greve o fato de
atraso de pagamento de salário ser um
"detonador de greve"
instantaneamente. "Não é preciso
nem o prazo legal de 48 horas para avisar
que vai fazer greve", lembrou.
Serviços mínimos
A Comissão de
Sistematização vai apresentar para
discussão quatro parâmetros para o
efetivo exercício do direito de greve.
Historicamente, no Brasil, quando o
trabalhador paralisa suas atividades
profissionais reivindicando acessórios,
em geral, compromete o principal. A
primeira atitude de patrões e governos
para enfrentar movimentos grevistas é
ameaçar o emprego do trabalhador.
Assim, destaque-se as
seguintes formulações para o exercício
da greve: durante a greve, as entidades
sindicais de trabalhadores responsáveis
pela condução do movimento, mediante
acordo com entidade sindical patronal ou
diretamente com o patrão, manterão em
atividade equipes com propósito de
assegurar os serviços cuja paralisação
resulte em danos às pessoas ou prejuízo
irreparável pela deterioração
irreversível de bens, máquinas e
equipamentos, bem como a manutenção
daqueles essenciais à retomada das
atividades da empresa quando do
encerramento do movimento.
As entidades de
trabalhadores e as patronais ou os
patrões poderão, previamente,
estabelecer os setores e número mínimo
de empregados necessários ao cumprimento
desse dispositivo legal.
Não havendo acordo, é
assegurado ao patrão, enquanto durar a
greve, o direito de contratar diretamente
os serviços necessários para que as
atividades essenciais não cessem. Os
setores e contingentes mínimos de
trabalhadores estipulados pelos
empregadores nunca poderão ultrapassar o
limite de razoabilidade e comprometer o
exercício e a eficácia do direito de
greve, sob pena de configuração de ato
anti-sindical, punível na forma da lei.
Este procedimento
estará sujeito ao controle judicial
mediante provocação do interessado. Para
reverter a ordem patronal no que tange ao
contingente mínimo de setores e de
trabalhadores ou para apurar conduta
anti-sindical, com base no princípio da
razoabilidade.
Serviços e
atividades essenciais
Na formulação do FNT,
são considerados serviços e atividades
essenciais "aqueles voltados a
garantir a satisfação dos direitos da
pessoa, constitucionalmente tutelados;
independente da natureza jurídica das
relações de trabalho".
Dessa forma, foram
elencados como essenciais os seguintes
serviços e atividades: tratamento e
abastecimento de água, produção e
distribuição de energia elétrica, gás
e combustíveis; assistência médica e
hospitalar; distribuição e
comercialização de medicamentos e
alimentos; funerários; transporte
coletivo; captação e tratamento de
esgoto e lixo; telecomunicações; guarda,
uso e controle de substancias radioativas,
equipamentos e materiais nucleares;
processamento de dados ligados a serviços
essenciais; e controle de tráfego aéreo.
Obrigações das
entidades
Na greve em serviços ou
atividades essenciais, as entidades
sindicais de patrões e de trabalhadores
são obrigadas a comunicar a decisão aos
usuários com antecedência mínima de 48
horas da paralisação.
As entidades sindicais
de trabalhadores serão obrigadas a
comunicar a greve. Já as entidades
patronais ou os patrões serão
encarregados de comunicar à população
as condições de operações dos
serviços mínimos.
Por fim, caberá ao
Conselho Nacional de Relações do
Trabalho o acompanhamento das greves em
serviços e atividades essenciais, bem
como propor ao Poder Executivo a eventual
alteração do rol de serviços ou
atividades essenciais previstos na lei,
para impulsionar o processo legislativo.
Acompanhe e leia amanhã a última
matéria da reportagem: negociação
coletiva e composição de conflitos.
Leia também:
1 - Organização sindical por local de trabalho
gera impasse no FNT
2 - Financiamento
das entidades sindicais é tema polêmico nos
debates do FNT
3 - FNT
adota modelo de reforma sindical que rompe
extremismos
4 - FNT define critérios e requisitos para
reconhecimento das centrais, confederações,
federações e sindicatos
5 - FNT propõe conselho para formular políticas públicas no âmbito das relações do trabalho
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