Karolinne Santos: O que se faz a dois, não se comenta a três

Não tão raro tomamos conhecimento de casos de violação da privacidade e intimidade da mulher, quando vídeos e imagens com conteúdo sexual vazam na internet sem seu consentimento. Essa prática de divulgação de conteúdos eróticos, sensuais e sexuais com imagens pessoais pela internet utilizando-se de qualquer meio eletrônico, ofende moralmente e difama as mulheres que se tornam vítimas de graves consequências.

Por Karolinne Santos*

Karolinne Santos

Temos como exemplo o caso de duas jovens, uma do Rio Grande do Sul e outra do Piauí, que cometeram suicídio após terem imagens íntimas divulgadas na internet. Temos também o caso da Fran, em Goiânia, que entrou em depressão, teve que sair do emprego e mudar o visual para não ser reconhecida, já que o caso ganhou repercussão nacional.

Tentando coibir a violência virtual contra a mulher dois projetos de lei estão em tramitação no Congresso, um do deputado Romário (PSB-RJ) que sugere alteração no Código Penal para enquadrá-la como crime contra a dignidade sexual, e o outro do deputado João Arruda (PMDB-PR), cujo conteúdo prevê que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) seja estendida a crimes dessa natureza.

No entanto, apesar dos esforços, ainda somos surpreendidos com posicionamentos machistas, como no caso de um Desembargador do TJ/MG ao julgar, recentemente, um recurso em ação de indenização proposta por uma mulher em face do ex namorado que teria gravado e divulgado, sem autorização da mulher, momentos da intimidade do casal. Em seu voto, o desembargador decidiu pela redução do valor da indenização por entender que houve culpa concorrente da vítima, alegando ainda que “quem ousa posar daquela forma e naquelas circunstâncias tem um conceito moral diferenciado, liberal. Dela não cuida.” Afirmou, ainda, que a moral é postura absoluta, pois “quem tem moral a tem por inteiro”. E foi além, chegou ao cúmulo de dizer que “as fotos em posições ginecológicas que exibem a mais absoluta intimidade da mulher não são sensuais. Fotos sensuais são exibíveis, não agridem e não assustam.”(..). “São poses que não se tiram fotos. São poses voláteis para consideradas imediata evaporação. São poses para um quarto fechado, no escuro”.

Para mim, o posicionamento do desembargador, autor do voto divergente, deixa claro o enraizamento da cultura machista e o falso moralismo que não deveriam estar presentes em casos como esse. Uma pessoa pode sim oferecer ao seu companheiro fotos intimas ou gravar momentos de sua intimidade, isso advém da confiança que um deposita no outro. O que não se pode tolerar é a divulgação de momentos que só cabem ao casal e que foram realizados em sua intimidade e privacidade, bem como permitir que a moral de uma mulher seja colocada em xeque pelo simples fato de estar exercendo a sua sexualidade de forma livre e sem tabu.

É um retrocesso um posicionamento como o desse magistrado, que deveria atuar com imparcialidade, aplicando o direito ao caso concreto, sem fazer qualquer juízo de valor sobre a moral da mulher que foi exposta e é vítima nesse caso. Tal situação me remete à expressão “mulher honesta”, usada, em um passado não muito distante, no Código Penal, para restringir a atuação jurisdicional a determinadas mulheres, excluindo aquelas consideradas promíscuas, de acordo com os ditames morais da época da redação do Código.

Essa restrição à proteção estatal era presente nos crimes sexuais, como o exemplo dos arts. 215 e 216 em que a tipificação penal possuía a seguinte redação: “Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude” (art.215) e “Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Ou seja, antes das alterações trazidas por força da Lei 11.106/2005, somente a “mulher honesta” podia ser vítima desses crimes, ficando a cargo do juiz exercer um juízo valorativo acerca da moral da mulher, deixando claro seu papel de inferioridade diante do Estado.

O fundamental, portanto, é o reconhecimento da mulher como cidadã portadora de direitos, independente da maneira que escolheu seguir sua vida. Sua conduta frente ao Estado, no que diz respeito à garantia de seus direitos, não possui a menor relevância. Fundamental, também, é a sua liberdade, liberdade de fazer o que bem entender (desde que isso não interfira em direito alheio), liberdade de exercer livremente sua sexualidade, sem ser julgada pelo preconceito machista e pelo falso moralismo, este que tem imperado em nossa sociedade. Até porque, como bem disse Nelson Rodrigues, “se cada um soubesse o que o outro faz dentro de quatro paredes, ninguém se cumprimentava”.

*Karolinne Santos é advogada e membro do Comitê Municipal de Goiânia do Partido Comunista do Brasil. Goiânia: 22 de julho de 2014.