STJ reduz de R$ 160 milhões para R$ 160 mil valor de ação contra Itaú

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de R$ 160 milhões para R$160 mil o valor da causa de uma ação civil pública proposta contra o banco Itaú por oferecer de forma indiscriminada produtos como cheque especial e cartão de crédito e, assim, contribuir para situações de superendividamento em massa dos consumidores. A decisão ocorreu na terça-feira (10).

 Os ministros consideraram o valor da causa atribuído pelo Instituto de Defesa do Cidadão, e mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, exorbitante, já que não foi possível demonstrar que a quantia corresponde efetivamente aos danos pretendidos.

Na decisão, os ministros concordaram com o posicionamento do relator do Recurso Especial 1712504/PR, ministro Luís Felipe Salomão. O magistrado considerou que “o caráter indeterminável dos beneficiários, que impossibilita a exatidão do valor econômico da pretensão, não autoriza sua fixação em quantia exorbitante”.

Na ação coletiva, o banco é acusado de ter oferecido os produtos de forma indiscriminada, descontando valores dos salários dos consumidores de forma “unilateral” e “sem amparo no ordenamento jurídico”. A entidade argumentava, ainda, que a indenização pedida corresponde a apenas uma parcela do real endividamento do consumidor brasileiro, apurado, segundo a instituição, em R$ 555 bilhões.

Para Salomão, contudo, é necessário estipular critérios para a atribuição do valor da causa em ações coletivas, especialmente quando se mostre inviável a determinação de seu exato conteúdo econômico.

“Em verdade, ainda que as decisões das instâncias ordinárias considerem impossível aferir a exata dimensão do benefício a ser alcançado com a ação civil proposta, penso que tal premissa não é capaz de subsidiar uma mensuração absolutamente aleatória do conteúdo econômico da causa, que destoe da razoabilidade”, afirmou.

O ministro considerou que, por mais que fosse reconhecido que o banco cometeu as irregularidades das quais era acusado na ação civil, não é possível concluir que o valor de R$ 160 milhões é razoável.

“No caso em análise o Instituto não apontou, por qualquer meio válido, quer o número, ainda que estimado, de prejudicados com as alegadas práticas ilegais do bano, quer o valor desse prejuízo, individualmente considerado ou de forma global, também de forma objetiva, dificultando, sobremaneira, a atribuição de valor certo à causa, com base nesses critérios”, entendeu o relator.

Diante do caráter indeterminável dos beneficiários, que impossibilita o valor exato dos supostos prejuízo, o ministro acolheu o pedido do Itaú e reduziu o valor da causa para R$ 160 mil. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.