PCdoB gaúcho divulga normas para conferência estadual
O Comitê Estadual do Partido Comunista do Brasil – PCdoB/RS declara aberto o processo de sua 14ª Conferência Estadual e conclama toda a militância partidária a participar dos debates e da mobilização em torno do papel mais afirmativo do partido e
Publicado 29/08/2007 13:42
Artigo 1º – A 14ª Conferência Estadual do PCdoB/RS, será regida por estas Normas e as Normas editadas na reunião do Comitê Central de 6, 7 e 8 de julho de 2007.
Artigo 2º – A Ordem do dia da 14º Conferência Estadual será:
a)Discussão e deliberação do documento sobre a atuação partidária no RS;
b)Eleição do novo Comitê Estadual.
Artigo 3º – A Plenária Final da 14ª Conferência Estadual será realizada nos dias 10 e 11 de novembro de 2007 no Auditório Dante Barone da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul. As atividades iniciarão às nove horas e o ato político será agendado, no momento oportuno, pelo Secretariado Estadual e divulgado antes da Conferência.
§ 1º – Para instalação da Conferência será obrigatória a presença de metade mais um dos delegados (as), o mesmo valendo para as Conferências Municipais precedidas de assembléias de Base.
§ 2º – A Conferência será aberta pelo Presidente Estadual do Partido ou, na sua ausência, pelo vice – presidente, que proporá a eleição de uma Mesa Diretora e essa em seguida, assumirá os trabalhos, o mesmo procedimento ocorrendo nas Conferências Municipais.
Artigo 4º – A 14ª Conferência Estadual constitui – se dos delegados (as) eleitos (as) nas Conferências Municipais ou nos Coletivos diretamente vinculados ao CE e os integrantes do Comitê Estadual cessante, desde que não ultrapassem dez por cento dos delegados, caso contrário, o excedente terá direito, apenas, à voz.
§ 1º – Os membros do CM cessante obedecem, em relação à Conferência respectiva, as mesmas regras do caput deste artigo.
§ 2º – A critério do Comitê Estadual, poderão participar convidados na Plenária Final.
Artigo 5º – O prazo para realização das Conferências Municipais vai de 15 de setembro a 30 de outubro de 2007.
§ 1º – Os Comitês Municipais poderão emitir normas complementares municipais, respeitado o estabelecido nestas Normas e na normatização nacional.
§ 2º – É de responsabilidade de cada Comitê Municipal elaborar o calendário das Assembléias de Base, Plenárias de Filiados e Militantes em sua jurisdição.
§ 3° – A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada aos militantes e filiados e aos (às) delegados (as) onde for precedida por assembléias de base.
§ 4º – As Assembléias de Base elegem delegados (as) para as Conferências Municipais, respeitando-se a proporcionalidade estabelecida pelo respectivo Comitê Municipal.
Da Eleição
Artigo 6º – As Conferências Municipais elegerão delegados (as) à 14ª Conferência Estadual na proporção de 1 (um) para cada sete (07) participantes nas Assembléias de Base ou Plenárias de Militantes e Filiados.
§ 1° – Os Coletivos vinculados diretamente ao Comitê Estadual seguem a regra do caput deste artigo.
§ 2º – Os novos filiados participam da respectiva conferência desde que tenham aprovadas as suas filiações pela respectiva organização partidária, na forma do estatuto, até sete (7) dias antes de sua participação no processo da Conferência.
§ 3º – Nas Assembléias de Base, Coletivos e Plenárias de Militantes e Filiados serão contabilizados a efeito da eleição dos delegados os militantes, ou seja, os detentores da carteira nacional militante que estejam, ainda, em dia com o estabelecido nas alíneas a, b e c do artigo 9º do Estatuto no período de janeiro de 2007 até a data da respectiva conferência.
§ 4º – Dirigentes do Comitê Estadual e do CM de Porto Alegre devem estar no SINCOM e em dia com as suas contribuições dos meses de janeiro até a data da respectiva conferência.
§ 5º – A fração, contada a partir de 4 filiados, elege 01(um) delegado.
§ 6º – Serão eleitos suplentes na proporção de 30% dos delegados (as), garantindo o mínimo de 01(um) por município e Coletivo.
§ 7º – Os suplentes substituirão, na ordem de sua eleição, os (as) delegados (as) impossibilitados de comparecerem à Plenária Final da 14ª Conferência Estadual.
§ 8º – A Conferência Municipal de Porto Alegre terá 30% de mulheres entre os seus delegados.
§ 9º – As demais conferências municipais deverão criar condições nesse sentido, aplicando o preceito de sempre uma mulher a mais, nunca uma a menos.
Artigo 7º – Deverá ser observado o disposto no artigo 31 do Estatuto partidário sobre o número máximo de membros a serem eleitos para o Comitê Estadual e para os Comitês Municipais.
§ 1º – Fica vinculado o número de membros do próximo Comitê Estadual e do próximo Comitê Municipal de Porto Alegre ao atendimento do requisito estabelecido na resolução da Conferência Nacional sobre a Questão da Mulher de promover a eleição de no mínimo 30% de mulheres.
§ 2º – Os demais Comitês Municipais e os Comitês Auxiliares devem criar condições progressivas no mesmo sentido, aplicando o preceito de sempre uma mulher a mais, nunca uma a menos, tendo como meta os 30% de mulheres, extensivo à composição dos órgãos executivos dos comitês e bases.
Artigo 8º – A construção coletiva de proposta unitária para eleição de delegados (as) e direções dos Comitês partidários, Municipal e Estadual, se caracteriza por ser um processo democrático e consciente que compreende diversas etapas:
I – Apresentação e discussão do balanço do trabalho de direção partidária pelo Comitê cessante;
II – Elaboração da proposta pelo Comitê cessante apresentada à Comissão Eleitoral ou à Mesa Diretora, acompanhada de informação quanto aos critérios para sua elaboração, de perfil de cada indicado(a) e justificativa;
III – Eleição de uma Comissão Eleitoral da Conferência Estadual, e quando for o caso da Conferência Municipal, apresentação da proposta do Comitê cessante, e organização da consulta ao plenário mediante cédula ou por indicação direta dos(as) delegados(as) ou, ainda, diretamente ao plenário;
IV – Tempo para debate em plenário da ordem do dia sobre o balanço do trabalho de direção e eleição novo Comitê, quando os(as) delegados(as) intervêm sobre a proposta da Comissão Eleitoral, quanto ao número e composição dos Comitês;
V – Apresentação pela Comissão Eleitoral de sua proposta final, justificando-a, podendo incorporar outros nomes na cédula que vai à votação secreta, desde que estes alcancem um mínimo de indicações, através de percentual estabelecido em votação pelo plenário;
VI – Encaminhamento pela Mesa Diretora, para deliberação em plenário, sobre a proposta da Comissão Eleitoral de número de membros para dirigentes ou delegados(as), e dos nomes que constarão da cédula que vai a voto;
VII – Votação, de forma soberana pelo(a) delegado(a), dos nomes propostos.
Parágrafo 1º – O voto para eleição de delegados(as) às Conferências e dos(as) dirigentes partidários em todos os níveis é secreto, único, pessoal e intransferível em votações nome a nome (Art. 18, do Estatuto).
Parágrafo 2º – As cédulas para consulta e para eleição de delegados(as) ou dirigentes (quando for o caso) serão nulas se ultrapassarem o número máximo de indicações fixado por votação prévia em plenário;
Artigo 9º – Serão considerados eleitos(as) delegados(as) ou dirigentes partidários em todos os níveis, aqueles que obtiverem metade mais um dos votos dos(as) delegados(as) presentes e constarem entre os(as) mais votados(as) em ordem decrescente e até o preenchimento do número de vagas previamente definidas, respeitado o parágrafo único do art. 3º e os parágrafos 1º e 2º do art. 7º.
Artigo 10º – A Mesa Diretora proclamará os resultados e dará, imediatamente, posse ao comitê eleito. Em seguida, este deve se reunir para eleger o Presidente e, se possível, um secretariado até a subseqüente reunião, quando serão eleitas as Comissões Políticas e as demais funções executivas.
Artigo 11º – O Regimento Interno, o Regimento Eleitoral, e as competências das Comissões de Resoluções e Eleitoral da Conferência Estadual serão normatizadas por propostas do Comitê cessante e submetidas à aprovação do plenário.
Parágrafo Único – A constituição de Comissão de Resoluções e de Comissão Eleitoral é obrigatória para a Conferência Estadual e para a Conferência da Capital. Nos demais municípios é facultativa, devendo ser alvo de deliberação em plenário. Nas Conferências que não as constituam as funções atribuídas às Comissões de Resolução e Eleitoral serão desempenhadas pela Mesa Diretora.
Artigo 12º – O Comitê Provisório Municipal exercerá todas as atribuições legais conferidas aos Comitês Municipais.
Artigo 13° – Os Comitês Municipais devem enviar ao Comitê Estadual até 31 de outubro 2007:
a) a lista das assembléias de base ou Plenárias realizadas e os militantes e filiados participantes;
b) as Resoluções adotadas;
c) relação nominal completa dos (das) delegados (as) titulares e suplentes (em ordem de eleição) eleitos (as) à 14ª conferência Estadual;
d) a composição do Comitê Municipal eleito.
Artigo 14º – O Comitê Municipal eleito deverá encaminhar a lista de seus componentes, junto com as responsabilidades internas, ao Cartório Eleitoral, para efeitos de anotação e registro e cópia ao Comitê Estadual para efeitos de registro interno.
Artigo 15° – Os casos omissos serão decididos pela Comissão Política do Comitê Estadual.
Artigo 16º – Esta norma entra em vigor a partir da sua publicação no Vermelho/RS na Internet.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2007.
Comitê Estadual do PCdoB / RS.