PRE é contra recurso que pede absolvição de Baylon Pedreira

Ascom PR/TO
A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins emitiu parecer desfavorável ao recurso interposto por Paschoal Baylon das Graças Pedreira, relativo a sentença da Justiça Eleitoral que o condenou a quatro anos e seis meses de reclusão em regime semi-aberto por ter transportado eleitores de Palmas a Silvanópolis para votar.

As penas para este tipo de crime estão previstas nos artigos 5 e 11 da Lei nº 6.091/74. Paschoal era candidato à reeleição para o cargo de prefeito no pleito de 2000.

Através de seus advogados, Paschoal recorreu da decisão visando a reforma da sentença, sob alegação de inépcia da denúncia e inexistência de provas dos fatos alegados, pedindo a absolvição do réu condenado. O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral ressalta que não há dúvidas de que houve o transporte irregular de eleitores praticado pelo candidato, e que a sentença proferida pela Justiça não merece qualquer reparo, e pede que seja negado provimento ao recurso. Para a PRE, ficou evidente a intenção de Paschoal em obter vantagem ilícita por meio do trasporte irregular de eleitores às vésperas das eleições.

A inépcia da denúncia alegada pela defesa não tem embasamento legal porque a inicial apontou a conduta delitiva de Paschoal, além de ser incabível a alegação de inépcia da acusatória em fase de apelação de sentença, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. Além disso, as testemunhas ouvidas durante a instrução do processo foram uníssonas em afirmar que o ônibus em que se encontravam era gratuito, patrocinado por Paschoal, e que eles estavam se deslocando para a cidade de Silvanópolis para votar.

A defesa de Paschoal também alega que não há prova da contratação de locação de ônibus para o transporte de eleitores, pois o contrato teve como objeto o transporte de passageiros de turismo de Goiânia a Porto Nacional para participar de um congresso, de modo que o transporte ilícito de eleitores de Palmas a Silvanópolis nada teria a ver com a contratação feita por ele. Para a PRE o fato delituoso foi planejado, pois se o transporte se deu em razão do suposto congresso, foi uma forma previamente planejada de encobrir o posterior transporte irregular de eleitores de Palmas a Silvanópolis. Não houve comprovação nos autos de que o transporte de pessoas de Goiânia para Porto tenha mesmo se dado em razão do tal congresso que estaria sendo realizado na cidade, sendo pouco provável que estivesse acontecendo um evento desta natureza às vésperas do dia das eleições.

Entenda o caso

No dia 30 de setembro de 2000, véspera das eleições, um ônibus foi apreendido na cidade de Porto Nacional, transportando passageiros gratuitamente de Palmas a Silvanópolis. Abordado pela Polícia Militar, o ônibus, motorista e passageiros foram levados para à Superintendência da Polícia Federal em Palmas, tendo sido lavrado o flagrante e instaurado inquérito policial para apuração de suposto crime eleitoral.

Três dos passageiros que se encontravam no ônibus afirmaram, em seus depoimentos, que o transporte estava sendo feito de forma gratuita e que teria sido patrocinado pelo então prefeito e candidato à reeleição na cidade de Silvanópolis, Baylon Pedreira. A contratação do ônibus foi confirmada pelo diretor da empresa e pelo próprio Paschoal, embora tivesse negado as alegações de que ele era o patrocinador do transporte de eleitores de Palmas para Silvanópolis.

Em junho de 2002, o Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia contra Paschoal, que foi julgada procedente e condenou o réu à pena privativa de liberdade fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto na cadeia pública de Porto Nacional, e ainda ao pagamento de 230 dias-multa, na razão de um salário mínimo vigente ao tempo do fato.

O que diz a lei

Lei nº 6.091/74:

Art. 5 – Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o dia posterior à eleição, salvo:

I- a serviço da Justiça Eleitoral;

II- coletivos de linhas regulares e não fretados;

III- de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV- o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o Art. 2.

Art. 11 – Constitui crime eleitoral:

III – descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10:

Pena – reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias multa (Art. 302 do Código Eleitoral)

Extraido do site www.prto.mpf.gov.br