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STF julgará ação sobre tempo de TV, mas não julga Ficha Limpa

O ministro José Antonio Dias Toffoli remeteu ao Plenário a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) contra parte da Lei das Eleições que regulamenta a distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os partidos políticos na televisão. Com a decisão, o relator se absteve de decidir o pedido de liminar.

Dias Toffoli também não julgou a primeira ação contra a Lei da Ficha Limpa. Ele disse que “não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais”, no pedido de Mandado de Segurança ajuizado no STF pelo ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, José Carlos Gratz. Gratz, condenado na Justiça do Espírito Santo, queria que a Lei da Ficha Limpa não fosse aplicada na análise de seu pedido de registro de candidatura para as eleições de 2010.

No caso da ação do PHS, o ministrou usou o artigo 12 da Lei das ADIs para remeter ao Plenário a decisão pelo mérito da ação. Em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator pode deixar de julgar o pedido liminar e já pedir informações, que devem ser prestadas no prazo de dez dias. Além disso, ele envia o processo para a manifestação do Advogacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias. Ao receber esses pareceres, ele submete o processo diretamente ao Plenário, que julgará definitivamente a ação.

Na ação, o PHS sustenta que, como a propaganda eleitoral gratuita tem o objetivo de dar aos eleitores a possibilidade de melhor conhecer plataformas e intenções dos candidatos, seu tempo deveria ser distribuído de forma igualitária entre os partidos/candidatos concorrentes, pelo menos nas disputas majoritárias.

O partido também questiona o uso do tempo de propaganda em nível regional pelos candidatos que não são do partido titular do horário gratuito, mas de legenda integrante da coligação em âmbito nacional.

Princípio da Igualdade

Segundo o PHS, o atual sistema tem distorções e atenta contra o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal (CF), ao excluir totalmente do horário gratuito os partidos sem representação na Câmara dos Deputados.

O artigo 47 da lei das Eleições determina a distribuição do horário gratuito entre todos os partidos e coligações que tenham candidatos e representação na Câmara dos Deputados, na proporção de um terço, igualitariamente, e dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara, incluindo as coligações.

Já o 45 permite ao partido político “utilizar, na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integra a sua coligação de âmbito nacional”.

O pedido definitivo da ação é pela declaração de inconstitucionalidade desses trechos da Lei das Eleições para que a repartição do horário da propaganda eleitoral gratuita seja igualitária, e sem a possibilidade de uso por candidatos de outros partidos, mesmo integrantes da mesma coligação nacional.

Ficha Limpa

Na ação ajuizada pelo ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, José Carlos Gratz, contra a lei da Ficha Limpa, o ministro Toffoli afimrou, em sua decisão, que a jurisprudência do STF determina que o caso deve ser remetido para o órgão competente – o próprio TSE, a fim de que aquela corte proceda como entender de direito.

No mandado de segurança, Gratz pedia a concessão de liminar para suspender os efeitos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que a Lei da Ficha Limpa aplica-se às eleições deste ano, e que, em conseqüência, fosse expedido ofício ao TRE do Espírito Santo para ele não ser impedido de participar do processo eleitoral.

Gratz, que teve seu mandato cassado em 2002, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo a dez anos e seis meses de reclusão, que responde ao processo em liberdade, foi condenado por formação de quadrilha, peculato, usurpação de função pública com recebimento de vantagem e dispensa de licitação.

De Brasília
Com informações do STF