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Sadia de Minas é punida por prática antissindical

Em resposta ao recurso movido pela Sadia, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT/MG) manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos morais, por prática desleal, antijurídica e antissindical. Em 2009, uma fusão entre Sadia e Perdigão criou a Brasil Foods, maior processadora de carne do mundo e uma das mais rentáveis multinacionais brasileiras.

A ação se deu em razão da empresa coagir seus empregados, com a ameaça de perda do emprego, a assinarem o acordo de reajuste salarial proposto pela direção, o qual era inferior ao que estava sendo negociado pelo sindicato.

Coação

Inconformada com a sentença, a empresa alegou que vários empregados não assinaram o documento referente ao acordo e permaneceram trabalhando normalmente na empresa.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz convocado José Marlon de Freitas constatou que há prova, nesse processo, de que a empregadora adotou, sim, conduta antissindical, que violou, além da liberdade e autonomia do sindicato, o direito individual do trabalhador.

Segundo o relator, a testemunha indicada pelo trabalhador declarou que não houve acordo entre o sindicato da categoria e a empresa, quanto ao reajusta salarial. Por isso, a Sadia fez correr uma lista na empresa, com a orientação de que os empregados a assinassem, manifestando a sua concordância com o aumento salarial por ela proposto e que já havia sido rejeitado pela entidade sindical. O gerente foi alertado que quem não assinasse o documento seria dispensado. Inclusive, essa foi a resposta dada ao reclamante, quando questionou a razão da lista.

Por meio de investigação promovida pelo Ministério Público do Trabalho, foi comprovada a coação dos trabalhadores, o que gerou o ajuizamento de Ação Civil Pública, que foi julgada procedente pela 2ª Turma do TRT/MG, com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 1 milhão.

Paradigma

"É certo que referida ação ainda não transitou em julgado, estando pendente o julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela ré, junto ao TST. Contudo, isso não impede que a ação seja utilizada como paradigma nestes autos, sobretudo se considerado que a decisão da Segunda Turma apenas corrobora a situação de fato evidenciada pelas provas produzidas pelo reclamante no presente processo", frisou o juiz.

Para o magistrado a conduta da empresa ofendeu o patrimônio moral do trabalhador que, amparado pelo sindicato para reivindicar melhoria salarial, foi coagido a assinar acordo em seu próprio prejuízo.

"Mesmo que a ameaças de dispensa do trabalhador não tenham se concretizado o dano já está caracterizado na própria ameaça", relatou.

As práticas antissindicais são bastante disseminadas no Brasil, refletindo o caráter autoritário

Fonte: TRT/MG e CTB