PCdoB Minas aprova normatização das Conferências Municipais 2011

Em reunião do seu Comitê Estadual, realizada neste sábado (11), o PCdoB Minas aprovou o documento que fa z a NORMATIZAÇÃO DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS ORDINÁRIAS 2011. Leia na íntegra no texto abaixo:

O Comitê Estadual do PCdoB, no uso de suas atribuições conforme o Estatuto partidário, convoca os Comitês Municipais a normatizar a realização das Conferências Municipais.

DA ORDEM DO DIA DA CONFERÊNCIA MUNICIPAIS

Art. 1º – Da Ordem do dia das Conferências Municipais deverão constar pelo menos:
1. Discussão e deliberação do documento sobre Projeto de Resolução Política e da atuação partidária;
2. Eleição da nova direção, observado o artigo 10º desta norma.

DA CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS

Art. 2º – A Conferência Municipal será convocada e comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único – A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada aos militantes e filiados devem receber, sempre que possível, convocação por escrito.

Art. 3º – A Conferência Municipal constitui-se de delegados(as) eleitos(as) em Conferências Distritais, Organismos de Base, Coletivos, mais os integrantes do Comitê cessante conforme os limites estabelecidos no parágrafo único do Artigo 27 do Estatuto partidário.

Art.4º – Ficam proibidos de votar e ser votados aqueles filiados que após o devido processo partidário receberem tal sanção do Comitê Estadual, pelo descumprimento da tática eleitoral de 2010 e da disciplina partidária nos termos de nosso estatuto.

Parágrafo Único – Nos termos da resolução da Conferência Nacional sobre a Questão da Mulher, na eleição de delegados(as) às Conferências Estaduais deverá ser estabelecido o mínimo de 30% de mulheres.

Art. 5º – O Comitê Municipal estabelecerá critério de proporcionalidade para a eleição dos(as) delegados(as) à Conferência Municipal nas Conferências Distritais, Organismo de Base e, onde houver, coletivos, a partir do total de membros do Partido reunidos no processo de realização da Conferência.

Art. 6º – A Conferência Municipal será aberta e instalada pelo presidente do Comitê cessante ou, na sua ausência, pelo vice-presidente, que proporá a eleição de uma Mesa Diretora e esta, em seguida, assumirá a direção dos trabalhos. Nos casos dos Comitês Provisórios a instalação da Conferência se dará pelo presidente do Comitê ou na sua ausência pelo secretário de organização.

Parágrafo Único – Para instalação é obrigatória a presença de metade mais um dos(as) delegados(as) e/ou

Art. 7º – O Regimento Interno, o Regimento Eleitoral, e as competências das Comissões de Resoluções e Eleitoral da Conferência Municipal serão normatizadas por propostas do Comitê cessante e submetidas à aprovação do plenário.

Parágrafo Único – A constituição de Comissão de Resoluções e de Comissão Eleitoral é obrigatória para a Conferência Municipal dos municípios acima de 100 mil habitantes e para a Conferência de Belo Horizonte. Nos demais municípios é facultativa, devendo ser alvo de deliberação em plenário. Nas Conferências que não as constituam as funções atribuídas às Comissões de Resolução e Eleitoral serão desempenhadas pela Mesa Diretora.

Art. 8º – Deverá ser observado o disposto no artigo 31 do Estatuto partidário sobre o número máximo de membros a serem eleitos para o Comitê Municipal. Este disposto caberá apenas onde o Comitê Municipal estiver em condições legais para assim se constituir de forma definitiva, conforme lista em anexo. Ao contrário o Comitê Municipal Provisório se constituirá de apenas 5 membros para efeitos legais.

Parágrafo 1º – Fica vinculado o número de membros da próxima direção ao atendimento do requisito estabelecido na resolução da Conferência Nacional sobre a Questão da Mulher de promover a eleição de no mínimo 30% de mulheres para as direções dos Comitês Estaduais e do Distrito Federal, e nos Comitês Municipais das Capitais.

Parágrafo 2º – Os demais Comitês Municipais e os Comitês Auxiliares devem criar condições progressivas no mesmo sentido, aplicando o preceito de sempre uma mulher a mais, nunca uma a menos, tendo como meta os 30% de mulheres, extensivo à composição dos órgãos executivos dos comitês e bases.

Art. 9º – A construção coletiva de proposta unitária para eleição de delegados(as) e direções dos Comitês partidários, Municipal e Estadual, se caracteriza por ser um processo democrático e consciente que compreende diversas etapas:

I – Apresentação e discussão do balanço do trabalho de direção partidária pelo Comitê cessante;
II – Elaboração da proposta pelo Comitê cessante apresentada à Comissão Eleitoral ou à Mesa Diretora, acompanhada de informação quanto aos critérios para sua elaboração, de perfil de cada indicado(a) e justificativa;
III – Eleição de uma Comissão Eleitoral da Conferência Municipal, e quando for o caso, apresentação da proposta do Comitê cessante, e organização da consulta ao plenário mediante cédula ou por indicação direta dos(as) delegados(as) ou, ainda, diretamente ao plenário;
IV – Tempo para debate em plenário da ordem do dia sobre o balanço do trabalho de direção e eleição novo Comitê, quando os(as) delegados(as) intervêm sobre a proposta da Comissão Eleitoral, quanto ao número e composição dos Comitês;
V – Apresentação pela Comissão Eleitoral de sua proposta final, justificando-a, podendo incorporar outros nomes na cédula que vai à votação secreta, desde que estes alcancem um mínimo de indicações, através de percentual estabelecido em votação pelo plenário;
VI – Encaminhamento pela Mesa Diretora, para deliberação em plenário, sobre a proposta da Comissão Eleitoral de número de membros para dirigentes ou delegados(as), e dos nomes que constarão da cédula que vai a voto;
VII – Votação, de forma soberana pelo(a) delegado(a), dos nomes propostos.

Parágrafo 1º – O voto para eleição de delegados(as) às Conferências e dos(as) dirigentes partidários em todos os níveis é secreto, único, pessoal e intransferível em votações nome a nome (Art. 18, do Estatuto).

Parágrafo 2º – As cédulas para consulta e para eleição de delegados(as) ou dirigentes (quando for o caso) serão nulas se ultrapassarem o número máximo de indicações fixado por votação prévia em plenário;

Art. 10 – Serão considerados eleitos(as) delegados(as) ou dirigentes partidários em todos os níveis, aqueles que obtiverem metade mais um dos votos dos(as) delegados(as) presentes e constarem entre os(as) mais votados(as) em ordem decrescente e até o preenchimento do número de vagas previamente definidas, respeitado o parágrafo único do art. 3º e os parágrafos 1º e 2º do art. 7º.

Art. 11 – Extraordinariamente, as plenárias das Conferências partidárias em qualquer nível poderão deliberar pela reconvocação dos mesmos delegados e delegadas para completar, eventualmente, a composição do respectivo Comitê com nomes provindos ao Partido após a respectiva Conferência e até a data fixada pela legislação eleitoral para mudança de partido político.

Art. 12 – A Mesa Diretora proclamará os resultados e dará, imediatamente, posse ao comitê eleito, caso se enquadre no artigo anterior. Em seguida, este deve se reunir para eleger o Presidente e, se possível, um Secretariado até a subseqüente reunião, quando serão eleitas as Comissões Políticas e as demais funções executivas.

DA PARTICIPAÇÃO NA CONFERÊNCIA

Art 13 – As normas deverão promover a ampla participação militante na Conferência, por intermédio principalmente: das assembléias de base, constituindo-as onde não estiverem organizadas; de plenárias de militantes e filiados; de assembléias de base especificamente voltadas ao debate dos temas da Conferência de jovens comunistas que atuam na UJS; de assembléias dos coletivos.
Paragrafo Único: Deverá ser estimulado o amplo acesso de filiados às discussões e deliberações, inclusive por intermédio de plenária de filiados, quando for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 32 do Estatuto, assim como convidar amigos(as) e simpatizantes do Partido às discussões.

Art. 14 – Todo militante tem direito a voz e voto. Para eleger e ser eleito, a posse ou comprovação de aquisição da Carteira Nacional de Militante é condição obrigatória, conforme o artigo 10º do Estatuto, devendo ainda estar em dia com o estabelecido nas alíneas a, b e c do artigo 9º do Estatuto, conforme o caso, no período de janeiro de 2011 até a data da respectiva conferência.

Parágrafo 1º – Dirigentes de Comitês Estaduais e de Comitês Municipais de Capitais devem estar incorporados obrigatoriamente ao Sistema Nacional de Contribuição Militante – SINCOM – e estar em dia com suas contribuições dos meses de janeiro até a data de realização da respectiva Conferência.

Parágrafo 2º – O controle das contribuições será feito pelos Comitês Estaduais e Municipais.

Parágrafo 3º – Os(as) novos(as) filiados(as) participam da Conferência desde que tenham aprovadas, pelas respectivas organizações partidárias, suas filiações até 7 (sete) dias antes de sua participação no processo da Conferência.

Art 15 – Os comitês das capitais e os dos maiores municípios promoverão uma revisão organizativa ampla no sentido de constituir vínculos mais atualizados entre os militantes para uma vida partidária regular, objetivando melhor contribuição para a ação política, social e de idéias, nos termos propostos pelas resoluções do 7º Encontro Nacional sobre Questões de Partido.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 16 – O Comitê Municipal Definitivo ou Provisório, para ter sua Conferência validada, deverá comunicar ao Comitê Estadual o local, data e hora da sua realização bem como após seu término enviar ata, até cinco dias após a sua realização circunstanciada contendo;
a) A relação e o total de organismos de bases e/ou plenárias realizadas bem como a quantidade de militantes reunidos em todo o município.
b) O número e a relação das Assembléias de Base realizadas;
c) As resoluções adotadas;
d) A composição do Comitê Municipal Definitivo e/ou Comitê Provisório eleito.

Art. 17 – O Comitê Municipal Definitivo e/ou Provisório eleito,, deverá enviar ao Comitê Estadual para efeitos de digitação no sistema Rede Vermelha dos dados requeridos na Ficha Cadastral dos Comitês Municipais (anexo 1).

Art. 18 – O Comitê Municipal Provisório Municipal exercerá todas as atribuições legais conferidas ao Comitê partidário.

Art. 19 – Dúvidas e casos omissos quanto à aplicação da presente Norma serão resolvidos pela Comissão Política Estadual.

Art. 20 – Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação no órgão central do Partido, ou na sua página na Internet

Belo Horizonte, 11 de Junho de 2011
Comitê Estadual do Partido Comunista do Brasil