Situação de Battisti não se altera em face de decisão do STJ

A rejeição pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça do recurso (agravo regimental) do italiano Cesare Battisti para rever sua condenação no Brasil por uso de passaporte falsificado não modifica, na prática, a situação do ex-ativista comunista. 

Battisti teve a sua extradição aprovada pelo Supremo Tribunal, por 5 votos a 4; e a efetivação dessa extradição negada pelo ex-presidente Luiz Inácio da Silva, no uso de sua competência como chefe de Estado.

Em fevereiro de 2011, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a pena que lhe foi aplicada de dois anos de reclusão pelo crime de falsificação de selo ou sinal público. Tal punição já tinha sido convertida, na primeira instância, em prestação de serviços à comunidade, e multa de dez salários mínimos.

Quando Battisti foi preso, em 2007, em face de pedido de extradição do governo italiano, foi encontrado com ele um passaporte francês com nome fictício e carimbo falsificado de visto de entrada no Brasil. Na sua defesa, o advogado Luiz Eduardo Greenhalgh sustentou que como seu cliente era perseguido, à época, pelo governo italiano, não lhe poderia ser exigida conduta diferente da falsificação. E que para ser enquadrado no crime de falsificação de selo ou sinal público, o acusado teria de ter usado o elemento adulterado, o que não teria ocorrido.

O governo da Itália, logo depois do julgamento no STF, em 2009, aventou a possibilidade de levar o caso à Corte Internacional de Haia, mas o advogado Nabor Bulhões não tem informação sobre se ainda existe esta intenção. 

Estatuto do Estrangeiro

De acordo com o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.964/81), “é passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais”. (artigo 65). O mesmo diploma legal acrescenta que “é passível, também, de expulsão o estrangeiro que: praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil”.

O artigo 66 dispõe: “Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto”. E, finalmente, estabelece o artigo 67: “Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação”.

Conforme o Ministério da Justiça, a retirada compulsória de um estrangeiro do território nacional é motivada pela prática de um crime que tenha cometido no Brasil ou por conduta incompatível com os interesses nacionais. A expulsão ocorre, no entanto, em geral, quando o estrangeiro “comete um crime no Brasil e é condenado por sentença transitado em julgado”.

No caso de Cesare Battisti, o reestudo de sua situação no país – quando a sentença tiver formalmente transitado em julgado – só pode ocorrer por iniciativa do Ministério Público ou do próprio Ministro da Justiça. Se houver tal iniciativa, o diretor do Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça terá de abrir inquérito administrativo para fins de expulsão.

Caso se verifique que o estrangeiro é passível de expulsão, é encaminhado parecer conclusivo do ministro da Justiça, a quem cabe decidir sobre a expulsão, por delegação do presidente da República.

Com informações do Jornal do Brasil