STF reforça ação do Ministério Público em crimes eleitorais

O Supremo Tribunal Federal concedeu nesta quarta-feira (21), por 9 votos a 2, liminar na ação de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra a parte da resolução do Tribunal Superior Eleitoral  que, ao tratar dos processos criminais eleitorais, impediu a iniciativa de abertura dos inquéritos pelo Ministério Público sem que fosse ouvido, antes, o juiz competente.

A medida cautelar requerida foi tomada pela maioria – sem julgar, “tecnicamente”, o mérito da questão – em virtude da proximidade do início do processo eleitoral a culminar com o pleito geral de outubro. O principal artigo da resolução de dezembro último que caiu, em virtude da medida liminar, foi o 8º: “O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”.

Os ministros Roberto Barroso (relator) – autor de um voto mais abrangente – Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello formaram a maioria, e acolheram, em maior ou menor extensão, a argumentação básica do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, de que a resolução do TSE invadiu competência do Congresso e, sobretudo, limitou indevidamente a atuação do MP, violando, assim, disposições constitucionais.

Ficaram vencidos o atual presidente do TSE, Dias Toffoli, e Gilmar Mendes que, como integrantes do TSE, aprovaram a resolução em causa.

A maioria

O procurador-geral da República, na petição inicial, ressaltara que, em face das eleições deste ano, o MP e a polícia precisarão, inevitavelmente, adotar providências diante do cometimento de delitos eleitorais. Para ele, a manutenção da resolução do TSE poderia “elevar a impunidade dos crimes eleitorais, desequilibrar o processo eleitoral, e macular a legitimidade do próprio regime democrático (o qual também compete ao Ministério Público defender, de acordo com o art. 127, caput, da Constituição)”.

O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, deu realce especial, no seu voto, à tese também defendida por Marco Aurélio no sentido de que “o regramento relativo à instauração de inquéritos não provem do sistema normativo eleitoral, mas sim do sistema processual penal”. Ou seja, “a fixação de atribuições e de regras para a instauração e tramitação de inquérito policial eleitoral extrapola o poder regulamentar complementar conferido à Justiça eleitoral”.

Os demais ministros que formaram a maioria também acolheram, basicamente, a tese do MPF de que o poder de polícia para questões eleitorais não deve sempre se reportar ao Judiciário. O decano do tribunal, Celso de Mello, o último a votar, fez uma longa análise das prerrogativas e funções institucionais do Ministério Público previstas na Constituição (artigos 128 e 129), como a de promover, privativamente, a ação penal pública, e também de controlar a atividade policial.

Vencidos

O ministro Dias Toffoli – recém-empossado na presidência do TSE – foi o que mais defendeu a manutenção da resolução que ele ajudou a aprovar. Segundo ele, na resolução, “não há nenhum cerceamento do poder investigatório de quem quer que seja”.

“A detenção do poder de polícia judiciária nas mãos da magistratura visa a impedir que órgãos que não sejam imparciais – e o Ministério Público é parte – atuem e interfiram no processo eleitoral de maneira direcionada ou parcial”, afirmou.

Ainda segundo ele, a medida teve o objetivo de garantir “transparência, oficialidade e segurança jurídica aos procedimentos eleitorais”. E aproveitou para questionar se, a partir de agora, será possível a polícia fazer busca e apreensão durante a eleição e o Ministério Público agir “de ofício”, sem supervisão do Judiciário.

Ele foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes, ao fim do julgamento, já no início da noite.

Fonte: Jornal do Brasil