SC é o primeiro estado do Brasil a regulamentar atuação das doulas

 Governador sancionou Lei 16.869 fruto do Projeto de Lei 208/2013 aprovado pela Assembleia Legislativa em dezembro

 Santa Catarina é o primeiro estado brasileiro a assegurar a presença das doulas durante o período de trabalho de parto e pós-parto imediato em maternidades e hospitais da rede pública e privada do estado. A Lei estadual 16.869, de 2016, que regulamenta a atuação das profissionais no estado, sancionada pelo governador Raimundo Colombo na sexta-feira, 15, foi publicada nesta segunda-feira, 18, no Diário Oficial do Estado. A legislação é fruto do Projeto de Lei 208/2013, de autoria da então deputada estadual Angela Albino (PCdoB) – atual federal -, em coautoria com o deputado Darci de Matos (PSD) aprovado no fim do ano passado na Assembleia Legislativa.

“É um orgulho ver o estado ser o pioneiro em garantir esse novo direito as gestantes. Todas as mulheres devem ter assistência humanizada e, principalmente, o poder de decisão em um dos momentos mais importantes das suas vidas. Esta lei torna isso possível”, destaca Angela.
Pelo projeto, sancionado sem vetos, as maternidades, casas de parto e hospitais da rede pública e privada ficam obrigadas a permitir a presença de doulas sempre que solicitadas pela parturiente. A lei prevê ainda que não haja ônus nem vínculos empregatícios com esses estabelecimentos de saúde.
Na rede pública estadual, a Maternidade Darcy Vargas, de Joinville, oficialmente já garante o acesso de doula e acompanhante da gestante desde abril de 2015. A exemplo da Darcy Vargas, cada hospital e maternidade de Santa Catarina deverá se ajustar física e administrativamente para garantir o acesso desta profissional.

Deputada Angela Albino fala sobre importância da nova Lei estadual

A profissão – A palavra "doula" vem do grego e significa "mulher que serve". Sua função é prestar suporte físico e emocional a mulheres antes, durante e após o parto. "Antigamente era comum a futura mãe procurar outras mulheres mais experientes para se apoiar durante esse processo. Conforme o parto foi sendo tratado como assunto médico, sendo realizado em hospitais, as mulheres perderam essa referência. Mas o trabalho das doulas sempre existiu", ressaltou a doula Gabriela Zanella.

A doula não substitui os profissionais envolvidos na assistência ao parto, pois não executa procedimentos médicos ou de enfermagem, não interpreta exames e não cuida da saúde do recém-nascido. Também não cabe a ela tomar decisões pela gestante ou questionar condutas médicas. "Muita gente acha que a doula é uma parteira, mas não é isso. O trabalho consiste em cuidar da mulher, acolher, acompanhar, confortar, dar apoio por meio de exercícios, massagens, técnicas de respiração", esclareceu Gabriela, que exerce a função há 8 anos.

O que diz a lei:
Art. 1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.

§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 2º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

§ 3º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:

I – carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
II – cópia de documento oficial com foto;
III – enunciar procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrever o planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;
IV – termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 2º É vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, entre outros.
Art. 3º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator à uma das seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – sindicância administrativa; e
III – denúncia ao órgão competente.

Parágrafo único.
Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, que disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos delas decorrentes.
Art. 4º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, após a publicação desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.