Lei das doulas proposta pela deputada Angela começa a valer em SC

Nesta semana começou a valer a lei que autoriza a presença de doulas quando solicitado pela gestante em maternidades e hospitais catarinenses. A lei estadual foi sancionada em janeiro, porém as instituições tiveram seis meses para se adequar. Penalidades a maternidades que impedirem a presença das doulas vão desde advertência à denúncia no órgão competente.

doulas

Pelo projeto, as maternidades, casas de parto e hospitais da rede pública e privada ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente. A lei prevê ainda que não haja ônus nem vínculos empregatícios com esses estabelecimentos de saúde.

A doula Maria Eduarda Lapolli, que atua na profissão há sete anos em Blumenau, fez um levantamento informal e detectou pelo menos 120 doulas com formação no Estado. Ela afirma que algumas profissionais tiveram dificuldades para entrar em algumas maternidades, porém acredita que agora que as penalidades começam a valer, o cenário deve ser mais positivo. A doula cita os benefícios desse tipo de acompanhamento:

— A mulher que tiver o acompanhamento da doula, ela vai para o parto com mais informação e isso vai impedir questões de violência obstétrica, desrespeito, vai diminuir o número de cesarianas e de pedidos de analgesia.

Para a doula, as profissionais e gestantes que tiverem algum tipo de problema devem inicialmente fazer uma denúncia na ouvidoria do hospital e, caso não resolva, fazer uma denúncia no Ministério Público.

O que diz a Lei

Obrigação
As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.

O que são
Doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

Além do acompanhante
A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

Documentos obrigatórios
Os estabelecimentos farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:
– Carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
– Cópia de documento oficial com foto;
– Enunciar procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrever o planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;
– Termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Proibido
É vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, entre outros.

Penalidades
O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator à uma das seguintes
penalidades:
– Advertência, na primeira ocorrência;
– Sindicância administrativa; e
– Denúncia ao órgão competente.

Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, que disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos delas decorrentes.