Afinal, quem determina os limites da política?

Talvez em nenhum outro domínio do humano a relação entre teoria e prática se faz de modo tão próximo, mas também tão tenso, como na política. Pensar e refletir sobre a política não é um ato meramente intelectual, é, isso sim, o primeiro ato político. 

Por Daniel Tourinho Peres*, no Justificando

Ministros do Supremo tribunal Federal - Marcelo Camargo EBC

E no exato momento em que se pensa, se abre a possiblidade da dissenção. Pensamos e agimos em conjunto uns com os outros, mas também pensamos e agimos uns contra os outros, pois temos visões de mundo distintas, valores distintos, interesses conflitantes e precisamos resolver nossas diferenças.

Uma das questões mais difíceis para a política está no traçado de seus limites. O limite que distingue entre o legítimo e o ilegítimo, entre o que é política e o que não é mais política, um limite que costuma, e muito, variar, conforme, justamente, a compreensão que temos da política. Para Thomas Hobbes, na Inglaterra do século XVII, era impensável que qualquer outra figura que não o soberano se pronunciasse, de modo legítimo, sobre questão pública, política, isto é, relativa aos limites da liberdade de cada um. Ou seja, para Hobbes, a autoridade política não conhecia, não poderia conhecer qualquer oposição legítima. Mais ainda, opor-se à autoridade constituía crime de lesa majestade. A política era direito exclusivo, monopólio, do soberano, do Estado.

Ao menos nesse aspecto, não vivemos mais no mundo de Hobbes. Faz parte do nosso traçado da política discutirmos e distinguirmos entre o legítimo e ilegítimo, discutirmos e distinguirmos entre a esfera da legitimidade e a esfera da legalidade, assim como distinguir, também, entre o direito e o justo. Pois essas esferas não são estanques, elas variam, e variam a partir do exercício e da disputa política, da ação política em suas diversas figuras e a partir de seus múltiplos agentes: indivíduos, partidos políticos, governo e oposição, movimentos sociais, associações de classe, sindicatos, etc. Ou seja, não apenas discutimos, mas agimos para alterar tais limites, pondo o traço mais à esquerda ou à direita, conforme a visão cada um temos – aquele que se recusa ou que se encontra de tal modo excluído que não pode participar de tal jogo apenas permite que outro faça, por ele, o traçado.

Uma ação política nunca é um ato simples, ou seja, é muito difícil prever, com certeza, qual o resultado, ou efeito, de uma determinada ação política[1]. São tantas as variáveis em jogo e tantas as narrativas que pretendem dar sentido a elas, que é plenamente possível manter-se convicto da correção de uma ação, ainda que o seu resultado tenha se revelado um tremendo fracasso, o contrário, às vezes, do que prometia. E como se não bastasse a complexidade da ação propriamente política, nem todo ato que tem consequências políticas se apresenta como tal, como político. Alguns, inclusive, recusam essa sua dimensão, são mestres da prestidigitação, como a economia e o direito. A primeira pretende administrar e aumentar a riqueza; o segundo, realizar a justiça. Mas riqueza para quem? E que justiça? Segundo quem?

Em resposta a artigo de Conrado Hübner Mendes publicado na Folha de São Paulo com críticas ao STF[2], o Ministro Luiz Roberto Barroso escreve o seguinte:

“Supremas cortes desempenham três grandes papéis em uma democracia: contramajoritário, representativo e iluminista (…) Já o papel iluminista deve ser exercido com grande parcimônia e autocontenção, em conjunturas nas quais é preciso empurrar a história. Em alguns momentos cruciais do processo civilizatório, a razão humanista precisa impor-se sobre o senso comum majoritário”[3].

Muitas são as questões que tal afirmação levanta. Para ficarmos com apenas algumas: como ser contramajoritário, quando se apela para o sentimento da população? O que se entende, aí, por representativo? Que representatividade é esta? Como ela se constrói? Mas é a ideia de que cabe à corte empurrar a história a questão que mais preocupa. A confiança que o Ministro Barroso deposita no STF como encarnação de uma suposta razão humanista não é apenas ingênua, é perigosa. Ao atribuir a si, e à corte (toda ela? parte dela?) da qual participa, papel de vanguarda nesse momento de possível “refundação do país”, o Ministro se mostra cego para um outro processo que corre em paralelo ao combate à corrupção: o fechamento da política, para qual também concorre, ainda que com o sinal trocado, o garantismo de conveniência do Ministro Gilmar Mendes, elemento maior de nossa instabilidade. Na pressa, porém, em combater e denunciar a “operação abafa”, sem qualquer cuidado maior, o Ministro Barroso afirma: “O modo de fazer política e de fazer negócios no país funciona mais ou menos assim (…) Note-se bem: este não foi um esquema isolado! Este é o modelo padrão”. Conclusão: no Brasil, política (não na teoria, na prática) e corrupção são o mesmo. É aí a coisa complica, pois torna ainda mais espessa a sombra que há, sempre, sobre a distinção legalidade e legitimidade, tornando como que indistintos aquilo que a lei e o direito positivo determinam, e aquilo que é determinado no âmbito do conflito das opiniões e que forma uma determinada cultura política.

Tome-se como exemplo[4] desse fechamento o pedido do MPF/Procuradoria Regional da República, 4a Região, para a celeridade da prisão do ex-Presidente Lula, através da Apelação Criminal no 5046512-94.2016.4.04.7000. “E (sic) visível, escreve o procurador, que o réu Luiz Inácio tem invariavelmente utilizado sua grande capacidade de articulação política para enfrentar, de forma ostensiva e acintosa, a ação penal e as condenações que sofreu”. Ostensivo e acintoso são avaliações meramente subjetivas. Deixando, portanto, os adjetivos de lado, cabe perguntar: Onde está o problema de um líder político exercer sua liderança? Onde está a ilegalidade, ou mesmo a ilegitimidade, de um ator político articular, politicamente, o enfrentamento de uma ação penal que o Estado move contra ele? Ora, com tal pedido o procurador pretende ir além do âmbito propriamente penal, uma vez que baseia seu pedido naquilo que ele considera politicamente inaceitável. Ao condenado, não basta o cumprimento da pena. Há ainda que aguardar, calado, passivo, o momento de sua prisão.

A sequência do pedido é ainda mais clara. Pois se o procurador afirma não estar em discussão a liberdade de expressão, é justamente isso que ele pretende cercear. Que o procurador da 4ª região, como cidadão, fique impressionado diante da avaliação do Partido dos Trabalhadores de que a decisão do STF relativa ao Habeas Corpus pedido pelo ex-presidente Lula “rasgou a Constituição”, é problema dele. Que isso motive uma ação do Estado é problema de todos. O pedido de prisão do ex-presidente Lula, ao menos nos termos postos e pelas razões apresentadas, não é uma simples ameaça à liberdade de expressão, é uma afronta a tal direito. A Constituição garante a cada um de nós liberdade de expressão, de livre manifestação do pensamento. Garante, também, a liberdade de organização e mobilização politica. Podemos discutir e questionar toda e qualquer decisão judicial. Podemos nos mobilizar e agir, politicamente, contra qualquer ação do Estado. Afinal, é também contra Hobbes, para quem política e medo são as duas faces de uma mesma moeda, que Immanuel Kant escreve em 1781: “Nossa época é a verdadeira época da crítica a que tudo tem de submeter-se. A religião, por meio de sua sacralidade, e a legislação, por meio de sua majestade, querem em geral escapar a ela. Desse modo, porém, levantam contra si uma legítima suspeita e não podem aspirar ao sincero respeito que a razão dedica apenas àquele que pôde suportar o seu livre e público teste”[5]. Ora, quando o MPF 4a região vê nas manifestações contrárias à sentença que condena o ex-presidente Lula um atentado contra o judiciário, não está ele, em alguma medida, pretendendo reviver o crime de lesa majestade?

Golpe, Lawfare, Ditadura do Judiciário. São termos fortes, em relação aos quais jamais haverá consenso. Conceitos políticos são assim mesmo, estão sempre em disputa. Não custa lembrar que, no dia em que a ditadura de 1964 foi instalada, um grande jornal comemorava o renascimento da democracia. Mas não se disputam apenas conceitos, se disputa, por meio deles, liberdade. A possibilidade que temos de intervir no destino nosso. Junto ao combate à corrupção, modos de fazer política estão sob ataque. Não é verdade que política e corrupção são o mesmo, assim como não é verdade que não podemos, que não é legítimo, nos mobilizar contra o Estado. Também não é razoável imaginar que todo o Poder Judiciário e todo Ministério Público se movem no sentido de restringir nossas liberdade políticas. Mas também não há porque confiar cegamente que toda sentença do poder judiciário é, em si mesma, justa. Entre a ideia de justiça e aquilo que uma corte declara justo, ou de direito, há uma distância que não pode ser perdida. Não apenas não deve ser perdida, mas deve, isso sim, ser mantida, reafirmada. Aliás, essa é justamente uma das lições de uma razão que aprendeu quanto a seus limites: razão humana, mas também a razão de estado, não se determinam mais pela conveniência rasteira ou pela consciência elevada das boas intenções.

[1] Dunn, John. The cunning of unreason – making sense of politics, Londres, HarperCollins, 2000.

[2] Mendes, Conrado Hübner, “Na prática, ministros do STF agridem a democracia, escreve professor da USP”. Folha de São Paulo, Ilistríssima, 20/01/2018. http://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2018/01/1953534-em-espiral-de-autodegradacao-stf-virou-poder-tensionador-diz-professor.shtml. Acessado em 10 de abril de 2018

[3] Barroso, L. R. “Operação abafa’ tenta barrar avanços do STF”. Folha de São Paulo, Ilustríssima, 23/02/2018

https://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2018/02/em-artigo-ministro-do-supremo-rebate-criticas-feitas-ao-tribunal.shtml Acessado em 10 de abril de 2018

[4] Cf matéria do Jornal El Pais, “MPF pediu pressa na prisão de Lula para “estancar sensação de onipotência”. https://brasil.elpais.com/brasil/2018/04/06/politica/1523033454_739753.html Acessado em 10 de abril de 2018. A matéria contém link para pedido do MPF, Apelação Criminal no 5046512-94.2016.4.04.7000.

[5] Kant, I. Crítica da Razão Pura, trad. Fernando Costa Mattos, Petrópolis, Vozes, 2012, página 19. No original, página A XI.