Partidos tem até 30/04 para entregar Prestação de Contas

 

A Prestação de Contas Partidária referente ao ano de 2017 deverá ser entregue pelos diretórios nacional, estaduais e municipais, ainda que sem movimentação, até 30 de abril.
De acordo com a Resolução-TSE nº 23.464/2015 os órgãos partidários que tiverem alguma movimentação financeira deverão elaborar a Prestação de Contas, obrigatoriamente, através do SPCA – Sistema de Prestação de Contas Anual, da Justiça Eleitoral – que pode ser acessado no link http://inter01.tse.jus.br/spca/login/login.faces#bloqueio e deverá conter as seguintes peças:
I – Comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil, da escrituração contábil digital;
II – Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas;
III – Relação das contas bancárias abertas;
IV – Conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado dos respectivos extratos bancários na data de sua emissão;
V – Extratos bancários, fornecidos pela instituição financeira, relativos ao período ao qual se refiram as contas prestadas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o exercício ao qual se referem as contas, vedada a apresentação de extratos provisórios ou sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira;
VI – Documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos;
VII – Cópia da GRU, de que trata o art. 14 desta resolução;
VIII – Demonstrativo dos acordos de que trata o art. 23 desta resolução;
IX – Relação identificando o presidente, o tesoureiro e os responsáveis pela movimentação financeira do partido, bem como os seus substitutos;
X – Demonstrativo de Recursos Recebidos e Distribuídos do Fundo Partidário;
XI – Demonstrativo de Doações Recebidas;
XII – Demonstrativo de Obrigações a Pagar;
XIII – Demonstrativo de Dívidas de Campanha;
XIV – Demonstrativo de Receitas e Gastos;
XV – Demonstrativo de Transferência de Recursos para Campanhas Eleitorais Efetuados a Candidatos e Diretórios Partidários, identificando para cada destinatário a origem dos recursos distribuídos;
XVI – Demonstrativo de Contribuições Recebidas;
XVII – Demonstrativo de Sobras de Campanha, discriminando os valores recebidos e os a receber;
XVIII – Demonstrativo dos Fluxos de Caixa;
XIX – Parecer do Conselho Fiscal ou órgão competente da fundação mantida pelo partido político;
XX – Instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, com a indicação do número de fac-símile pelo qual o patrono do órgão partidário receberá as intimações que não puderem ser publicadas no órgão oficial de imprensa;
XXI – Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do profissional de contabilidade habilitado; e
XXII – Notas explicativas.
§ 1º As peças devem conter assinatura digital do presidente, do tesoureiro do órgão partidário, do advogado e do profissional de contabilidade habilitado, à exceção das referidas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e IX do caput deste artigo.
§ 2º O Demonstrativo de Doações Recebidas e o Demonstrativo de Contribuições Recebidas devem conter:
I – A data do depósito, do crédito ou do pagamento;
II – O meio pelo qual a doação ou contribuição foi recebida;
III – O número do documento, se existir;
IV – O nome e o CPF do doador ou do CNPJ, em se tratando de partido político ou candidato;
V – O nome, o título de eleitor e o CPF do contribuinte;
VI – Os números do banco, da agência e da contracorrente em que foi efetuado o depósito ou crédito; e
VII – O valor depositado ou creditado.
§ 3º A exigência de apresentação dos comprovantes de gastos arcados com recursos do Fundo Partidário prevista no inciso VI do caput deste artigo não exclui a possibilidade de, se for o caso, ser exigida a apresentação da documentação relativa aos gastos efetivados a partir das contas bancárias previstas nos incisos II e III do art. 6º desta resolução.
§ 4º A documentação relativa à prestação de contas deve permanecer sob a guarda e responsabilidade do órgão partidário por prazo não inferior a cinco anos, contado da data da apresentação das contas.
§ 5º A Justiça Eleitoral pode requisitar a documentação de que trata o § 5º deste artigo no prazo nele estabelecido, para os fins previstos no caput do art. 34 da Lei nº 9.096, de 1995.
§ 6º A documentação da prestação de contas deve ser apresentada de forma sequenciada, de modo que os comprovantes de receitas e gastos mantenham a cronologia da movimentação financeira, individualizada por conta bancária, acompanhados, quando for o caso, da respectiva nota explicativa e dos demais meios de prova.
§ 7º A prestação de contas do órgão nacional do partido político deve ser composta com os seguintes documentos da fundação de pesquisa do partido:
I – Balanço patrimonial;
II – Demonstração do resultado do exercício;
III – Extratos bancários que evidenciem a movimentação de recursos do Fundo Partidário;
IV – Relatório das transferências recebidas do partido político, contendo data, descrição e valores com a segregação dos recursos em Fundo Partidário e outros recursos;
V – Relatório dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo Partidário, e
VI – Documentos fiscais dos gastos oriundos do Fundo Partidário.

Prestação de Contas sem Movimentação Financeira

Como já vem ocorrendo desde 2015 os diretórios poderão enviar a Prestação de Contas sem Movimentação Financeira, entretanto, para o ano de 2017, a Resolução prevê que este tipo de prestação de contas também deverá ser realizada através do SPCA, mas não obriga a inclusão de um profissional da contabilidade, pois é uma declaração informativa que deverá ser assinada pelo presidente e pelo tesoureiro do partido e protocolada no Cartório Eleitoral.
Qualquer dúvida entrar em contato com o Comitê Estadual de São Paulo pelo e-mail financas@pcobsp.org.br ou pelo telefone 11-5575-9865.

Diógenes Pompe é contabilista, membro da direção Municipal do PCdoB Paulistano e presidente do PCdoB Ipiranga