Vale terá de pagar R$ 700 mil a família de vítima de barragem

Rompimento da represa da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, na Grande Belo Horizonte, em janeiro de 2019, deixou 270 mortos e desaparecidos

Aloísio Morais

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou o pagamento de indenização por danos morais a mais uma família de vítima do rompimento da barragem mina Córrego do Feijão da Vale S.A., em Brumadinho, na Grande Belo Horizonte, no dia 25 de janeiro de 2019. A mulher e seus três filhos queriam R$ 10 milhões como indenização, mas, por unanimidade, a Sexta Turma do TRT-MG determinou o pagamento de R$ 174.750,00 para cada um dos reclamantes, além da pensão mensal, que deverá ser quitada em parcela única. O rompimento da barragem da mineradora fez 270 vítimas, entre mortos e desaparecidos.

Para o juiz convocado, Vitor Salino de Moura Eça, relator no processo, as indenizações devem ser adequadas aos termos do artigo 223-G da CLT. E, segundo ele, tratando-se de ofensa de natureza gravíssima, que gerou a morte do empregado, “cada um dos reclamantes fará jus à indenização por danos morais no valor equivalente a cinquenta vezes o último salário contratual do de cujus”.

Em sua defesa, a Vale S.A. negou que tenha concorrido com culpa pelo rompimento da barragem. Segundo a mineradora, ela tomou todas as medidas preventivas para garantir a segurança da barragem, que tinha, inclusive, autorização dos órgãos competentes para operar.

Já a família da vítima requereu a majoração do valor arbitrado à condenação por danos morais para R$ 10 milhões, considerando um documento da empresa, no qual ela atribui tal valor a cada vida humana perdida. Para os familiares, a indenização nesse valor “provocaria desestímulo aos atos ilícitos”.

O juiz reconheceu que a responsabilidade objetiva da Vale no caso. Segundo Vitor Salino Eça, as barragens de minério são depósitos de rejeitos de mineração que vão se acumulando, devendo a empresa responsável por eles fazer o monitoramento constante e eficaz da sua estabilidade. “É uma atividade que, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem, pois elas são passíveis de rompimento, e tanto assim é que, após o trágico acidente ocorrido em 25/1/2019, várias outras áreas próximas a outras barragens chegaram a ser evacuadas”.

O relator ressaltou que, ainda que assim não se entendesse, a culpa da Vale se mostra evidente nos autos. “Ora, na mina Córrego do Feijão, o refeitório e escritórios localizavam-se logo abaixo da barragem, na rota de passagem da lama, o que se mostra, no mínimo, imprudente”, pontuou. Por isso, segundo o juiz, houve ocorrência de responsabilidade objetiva da mineradora, sendo inafastável o dever de indenizar.

Diante disso, o juiz deu provimento parcial ao recurso da empregadora reduzindo as indenizações por danos morais, de R$ 200 mil para R$ 174.750,00, para cada um dos reclamantes. Em sua decisão, ele considerou que, como o artigo 223-G da CLT permanece incólume, não havia razão para não aplicar a norma no caso. “O último salário do reclamante era de R$ 3.495,00. Multiplicado esse valor por 50, chega-se ao valor da indenização devida a cada um dos reclamantes, no valor de R$ 174.750,00”.

Quanto aos danos materiais, o colegiado fixou pensão mensal incidindo no importe equivalente a 66,6% da remuneração da vítima, com o redutor de 20%, já que deverá ser pago em parcela única.

Memorial

Além das indenizações, a família queria que a Vale fosse condenada a construir um memorial na entrada das sedes e filiais da Vale S.A. e de suas subsidiárias no mundo, com a foto envidraçada da vítima e com os dizeres: “A vida vale mais do que o lucro, R.V.C, Desculpe-nos por tirar-lhe a sua vida”. Eles queriam ainda que a frase fosse repetida na abertura de todas as assembleias de acionistas, pelos próximos 20 anos, e veiculada em rede televisiva nacional, pelo período de dez anos, todos os dias da semana.

Ao reivindicar a retratação pública, a família alegou que “sentiram-se extremamente ofendidos com a forma como a Vale lidou com a situação, bem como com suas atitudes desrespeitosas”.

Porém, os integrantes da Sexta Turma negaram o pleito recursal, mantendo a sentença no aspecto, por entenderem não haver suporte jurídico para amparar as pretensões dos autores. Para os julgadores, a jurisprudência entende que a retratação pública tem lugar, de modo proporcional, quando é atingida a honra do ofendido, de modo a minorar os danos causados à sua imagem. “Assim, verifica-se que o caso em apreço não se enquadra nos critérios fixados pela lei ou pela Constituição, consagrados pela jurisprudência”.

Segundo o juiz Vitor Salino de Moura Eça, de fato não houve mácula à imagem do reclamante, de modo a justificar o desagravo público. “Além disso, não há fundamento legal para o pleito que, se deferido, nada acrescentaria aos autores, e ainda geraria exposição desnecessária da imagem do falecido empregado”, concluiu.

(*) Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG


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