Secretários de Educação dizem que há desvio de finalidade no Fundeb

O texto aprovado na Câmara causou polêmica por incluir no benefício escolas ligadas a igrejas, entidades filantrópicas e o ensino técnico profissionalizante do Sistema S

(Foto: Publicação)

O Consed (Conselho Nacional de Secretários de Educação) divulgou nota nesta segunda-feira (14) pela qual se posiciona contra as regras de regulamentação do novo Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica) aprovadas no último dia 10 na Câmara dos Deputados. O projeto deve ser votado nesta terça-feira (15) pelos senadores.

O texto aprovado na Câmara causou polêmica por incluir no benefício escolas ligadas a igrejas, entidades filantrópicas e o ensino técnico profissionalizante do Sistema S.

Segundo o Consed, as redes públicas “já oferecem adequado atendimento à demanda pelo ensino fundamental, praticamente universalizado, e pelo ensino médio, com oferta de vagas que permitem absorver o contingente de jovens que não se encontram estudando”.

Além disso, os secretários argumentam que o pagamento com a parcela mínima de 70% dos recursos do Fundeb de profissionais que não sejam de instituições públicas descaracteriza a finalidade de “valorização dos profissionais da educação básica”.

Confira a nota na íntegra:

Posicionamento público

Sobre as emendas aprovadas pela Câmara dos Deputados ao substitutivo do relator do projeto de lei nº 4.372/2020 – Regulamentação do Fundeb 

 O Consed, considerando que:

1. As redes públicas já oferecem adequado atendimento à demanda pelo ensino fundamental, praticamente universalizado, e pelo ensino médio, com oferta de vagas que permitem absorver o contingente de jovens que não se encontram estudando;

2. O conveniamento com instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas deve se restringir às etapas da educação básica em que se verifica real necessidade, como é o caso, por exemplo, da educação infantil, em especial no que se refere ao atendimento em creches;

3. A expansão da educação em tempo integral deve ser prioridade no atendimento realizado pelas redes públicas;

4. A oferta da educação profissional técnica de nível médio pode ser realizada nas próprias redes públicas, inclusive, se necessário, mediante parcerias entre as redes estaduais de ensino e outras entidades públicas federais e estaduais que oferecem essa modalidade;

5. A Subemenda Substitutiva Global do Relator ao projeto de lei já contemplava as reais necessidades de colaboração entre as redes públicas e as instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas;

6. A parcela mínima de 70% dos recursos do Fundeb deve ser destinada à remuneração dos profissionais da educação básica pública;

7. Em alguns estados, os recursos do Fundeb já têm comprometimento integral com a manutenção da rede pública,

MANIFESTA SEU POSICIONAMENTO CONTRÁRIO às emendas aprovadas, em sessão realizada no dia 10/12/2020, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, à Subemenda Substitutiva Global do Relator do Projeto de Lei nº 4.372, de 2020, que autorizam:

8. O cômputo de matrículas, para efeitos de distribuição de recursos do Fundeb, no ensino fundamental e médio, inclusive para formação profissional técnica de nível médio, bem como em contraturno para toda a educação básica, em instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas conveniadas com o Poder Público. Abre-se a possibilidade de transferência de recursos públicos do Fundeb para tais instituições, quando esses recursos são indispensáveis para o fortalecimento e desenvolvimento das redes públicas e estas reúnem as condições para atender adequadamente à demanda;

9. O cômputo de matrículas, para efeitos de distribuição de recursos do Fundeb, para educação profissional técnica de nível médio, em serviços nacionais de aprendizagem conveniados ou em parceria com o Poder Público estadual. Abre-se a possibilidade de transferência de recursos públicos para entidades que já contam com contribuições compulsórias, asseguradas em lei, para o desenvolvimento de suas atividades, e que não se caracterizam como entidades comunitárias, confessionais ou filantrópicas. O indispensável desenvolvimento da educação profissional técnica de nível médio, com recursos públicos do Fundeb, deve se dar nas redes públicas, inclusive, se necessário, mediante parcerias entre instituições públicas.

10. O pagamento, com a parcela mínima de 70% dos recursos do Fundeb, de profissionais que não são definidos como profissionais da educação básica pública, como técnicos e administrativos, terceirizados e aqueles contratados pelas instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas. Descaracteriza-se a finalidade da valorização dos profissionais da educação básica pública, permitindo, inclusive, de modo viesado, o cômputo do pagamento de profissionais da iniciativa privada.

O CONSED reafirma que essas alterações não correspondem ao direcionamento das políticas conduzidas pelos gestores estaduais da educação básica pública e não contribuem para o desenvolvimento de sua qualidade, configurando desnecessária abertura de possibilidade de destinação de recursos públicos a instituições de ensino particulares, recursos que são indispensáveis ao fortalecimento e consolidação das redes públicas.  

 Brasília, 14 de dezembro de 2020.

Conselho Nacional de Secretários de Educação.

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