STF rejeita liminar que obriga Bolsonaro a nomear por lista tríplice

Medida foi resposta a ação da OAB sobre escolha de reitores. STF optou aguardar julgamento de Adin

Por 7 votos a 3, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (5) rejeitar liminar solicitada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o presidente da República seja obrigado a nomear o primeiro colocado na lista tríplice para escolha dos reitores das universidades federais. A deliberação ocorreu por meio de votação eletrônica. 

Até o fim do governo Michel Temer, havia uma tradição de que o presidente nomeasse sempre o primeiro nome da lista tríplice, ou seja, o mais votado nas consultas internas das instituições. Desde Bolsonaro, já houve reitor que sequer estava na lista.

Durante o governo Bolsonaro, o MEC nomeou reitores temporários em seis instituições, segundo a Andifes. Isso ocorreu na Unilab, UFS, Cefet-RJ, UFGD, UFSCar e Univasf. Eles estavam fora da lista tríplice e os mandatos não têm prazo para acabar. Em alguns casos, houve judicialização.

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Segundo o ministro, ainda está pendente de julgamento na Corte uma ação direta de constitucionalidade que contesta a Lei Federal 9.192/1995, que estabeleceu as regras de escolha dos reitores das instituições federais de ensino. Dessa forma, somente após a conclusão do julgamento, a questão poderá ser resolvida. 

A lei que define como o presidente escolherá o reitor e o vice-reitor de universidades federais estipula que o nome deve estar em lista tríplice feita pelo “respectivo colegiado máximo”. A legislação não estabelece, no entanto, qual dos 3 deve ser escolhido.

Com a decisão, o plenário virtual derrubou a liminar concedida em dezembro do ano passado pelo ministro Edson Fachin. Na decisão, apesar de não ter atendido ao pedido da OAB para obrigar o presidente a nomear o primeiro da lista, o ministro garantiu que a lista tríplice deveria ser seguida nas nomeações. 

“Depreende-se dos autos a potencialidade de lesão grave a direitos ocasionada pela prática vigente de nomeação de Reitores e Vice-Reitores. Para além da precariedade do status jurídico dos eventuais professores nomeados, e daqueles eleitos pela comunidade acadêmica mas não nomeados, tem-se um quadro geral de incerteza que afeta a organização e o planejamento das Universidades Federais. Neste sentido também, a autonomia universitária, tão necessária para o correto desenvolvimento do tripé ensino-pesquisa-extensão, vê-se mitigada”, afirmou Fachin, à época.

Conforme o voto de Moraes, não há necessidade de concessão de liminar para reafirmar as regras que estão na lei. 

“Tenho para mim que não se justifica o deferimento parcial da medida cautelar para a fixação das balizas propostas pelo ministro Edson Fachin, mesmo porque os requisitos mínimos a que alude o eminente relator – o respeito ao procedimento de consulta realizado pelas universidades federais, as condicionantes de título e cargo e a obrigatoriedade de escolha de um dos nomes que figurem na lista tríplice organizada pelo respectivo colegiado máximo – simplesmente reproduzem os requisitos já previstos na Lei 5.540/1968, com a redação dada pela Lei 9.192/1995, para a realização do ato de nomeação de reitores e vice-reitores de universidades federais pelo presidente da República”, decidiu. 

Com informações da Agência Brasil

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