A reforma trabalhista, o Brasil e a comunidade internacional
A Reforma Trabalhista (PL 6.787/2016) proposta pelo Governo Federal, e atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados, aponta que um de seus principais objetivos é prestigiar as tratativas entre trabalhadores e empregadores.
Por Renan Bernardi Kalil*, no Justificando
Publicado 25/02/2017 10:29
De acordo com a justificativa apresentada pelo Poder Executivo, “(…) a importância da medida ora proposta, de valorização da negociação coletiva, que vem no sentido de garantir o alcance da negociação coletiva e dar segurança ao resultado do que foi pactuado entre trabalhadores e empregadores”.
É importante dizer que, atualmente no Brasil, a negociação coletiva já tem força de lei. É o que prevê o art. 7o, XXVI da Constituição Federal. Nesse sentido, a negociação coletiva deve observar o “caput” do art. 7o, que enuncia a necessidade de se prever condições melhores do que as previstas na lei. Acordos ou convenções coletivas que estabeleçam direitos acima do piso legal prevalecem sobre a lei. Por outro lado, tudo o que representar uma piora nos direitos dos trabalhadores deve ser anulado pelo Poder Judiciário.
A proposta do PL para supostamente valorizar a negociação coletiva, é abrir a possibilidade de entidades representantes de trabalhadores e empregadores estabelecerem condições de trabalho abaixo do piso legal em relação a 13 temas.
Um dos argumentos utilizados pelos defensores da Reforma Trabalhista é que a suposta valorização da negociação coletiva, nos termos apresentados no PL 6.787/2016, está em conformidade com as Convenções n. 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ambas ratificadas pelo Brasil.
Por outro lado, os críticos do negociado sobre o legislado apontam que o projeto utiliza a negociação coletiva como instrumento de piora das condições de trabalho e que a proposta viola uma série de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
A OIT, no início do mês de fevereiro, divulgou o relatório do Comitê de Peritos da Comissão de Aplicação de Normas. O documento apresenta diversos comentários sobre o cumprimento das Convenções da OIT nos países-membros e é utilizado como base nas discussões realizadas na Conferência Internacional do Trabalho.
O Comitê de Peritos analisou a aplicação da Convenção n. 98 da OIT – que é uma das Convenções mais importantes da Organização – no Brasil e comentou a proposta de introduzir no ordenamento jurídico brasileiro a prevalência do negociado sobre o legislado para estabelecer condições abaixo das previstas em lei.
Os comentários não deixam dúvidas sobre o que significa a valorização da negociação coletiva, no âmbito das Convenções n. 98 e 154 da OIT, e dos efeitos negativos da Reforma Trabalhista.
De acordo com o relatório, “o Comitê lembra que o objetivo geral das Convenções n. 98, 151 e 154 é de promover a negociação coletiva sob a perspectiva de tratativas de condições de trabalho mais favoráveis que as fixadas em lei”, assim como “o Comitê enfatiza que a definição de negociação coletiva como um processo que pretende melhorar a proteção dos trabalhadores garantida em lei foi reconhecida nos trabalhos preparatórios para a Convenção n. 154″.
Como consequência do negociado sobre o legislado, coloca que “do ponto de vista prático, o Comitê considera que a introdução de medida para permitir a redução do piso legal por meio de negociação coletiva possui o efeito de afastar o exercício da negociação coletiva e pode enfraquecer a sua legitimidade no longo prazo”.
Finalmente, o relatório aponta que medidas dessa natureza “seriam contrárias ao objetivo de promover negociação coletiva livre e voluntária, nos termos da Convenção”.
Desta forma, fica evidente que autorizar o rebaixamento de direitos por meio da negociação coletiva não fortalece as tratativas entre trabalhadores e empregadores, mas enfraquece e coloca em descrédito diante da sociedade esse importante instrumento de pacificação dos conflitos coletivos de trabalho. Além disso, caso aprovada a Reforma Trabalhista, o Brasil poderá ser acionado perante o Comitê de Aplicação de Normas e o Comitê de Liberdade Sindical da OIT por desrespeitar as Convenções n. 98 e 154, expondo internacionalmente o país pela falta de compromisso em promover direitos trabalhistas fundamentais.