STF decidirá sobre contribuição sindical

O Supremo Tribunal Federal, quando for analisar a constitucionalidade ou não da Lei 13.467/2017, no aspecto que trata da contribuição sindical, terá que examinar a matéria à luz do tripé da Constituição de 1988 que dá sustentação à organização sindical, formado pela unicidade sindical (art. 8º, II), a representatividade compulsória (art. 8º, III) e a contribuição sindical (art. 8º, IV, parte final).

Por Antonio Augusto de Queiroz, no Congresso em Foco

Antonio Augusto de Queiroz, Toninho - Divulgação

O Constituinte, ao tratar da organização sindical, estruturou a representação dos trabalhadores e empregadores com base em três princípios: o da unicidade, que consiste em não admitir mais de uma entidade representativa de uma mesma categoria profissional ou econômica, numa mesma base territorial, que não será inferior ao município; o do sistema confederativo, que consiste em organizar a representação por categoria profissional; e o da contribuição sindical, que consiste na garantia de forma compulsória de custeio por força do monopólio de representação sindical de associados e não-associados.

Para maior clareza, reproduzimos a seguir os três incisos do art. 8º da Constituição Federal:

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

….

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

………..”

Considerando que o sistema sindical, com seus três pilares, é inseparável, a pergunta que se impõe é se seria possível, via lei, alterar apenas um desses pilares, ignorando que todo o sistema foi estruturado constitucionalmente para funcionar como conjunto?

Ora, a reforma trabalhista, em nossa visão, não poderia, sem levar em consideração o modo como a estrutura foi organizada constitucionalmente, mexer num desses pilares, porque tornaria a estrutura sindical insustentável.

Assim, numa interpretação sistêmica da Constituição, o STF não teria outra alternativa a não ser declarar inconstitucional, nesse aspecto, a Lei 13.467, sob pena de descompensar todo o sistema sindical.

A alegação de que não se trata de extinção, mas apenas de tornar facultativo o desconto, condicionando à previa e expressa autorização do empregado, no caso de categoria profissional, ou da empresa, no caso da categoria econômica, também não faria sentido, tanto pela redação da Constituição, que petrifica a lei então existente, quanto em relação à vedação de que a assembleia pudesse substituir a prévia e expressa autorização.

A redação do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal é absolutamente clara no sentido de garantir fontes de custeio das entidades sindicais, desmembradas em dois comandos inquestionáveis.

O primeiro diz respeito às contribuições fixadas em assembleia. O texto dá plena autonomia à assembleia para fixar contribuição em favor da entidade sindical e obriga o empregador a fazer o desconto em folha, portanto, não comporta qualquer nova exigência, como a fixada pela reforma trabalhista, que passou a condicionar o desconto à previa e expressa autorização do trabalhador.

O segundo se refere à contribuição compulsória, com caráter de imposto, expressamente autorizada pelo artigo 149 da Constituição, que igualmente não está condicionada constitucionalmente à autorização prévia e expressa, senão não teria o caráter parafiscal.

Aliás, a redação diz, textualmente, que as fontes de custeio das entidades sindicais serão definidas em assembleia, “independentemente da contribuição prevista em lei”, logo da pré-existente, dando a esta lei o mesmo status de texto constitucional, que não poderá ser modificado ou extinto por lei ordinária.

Ao Supremo Tribunal Federal, portanto, caberá analisar esses três aspectos constitucionais. Primeiro, se é possível modificar, separadamente, apenas um dos três pilares de sustentação da entidade sindical. Segundo, se é possível, por lei ordinária, desconsiderar o comando constitucional, que determina que “será descontada em folha” a contribuição fixada pela assembleia. E, terceiro, se é possível tornar facultativa uma contribuição parafiscal, garantida em uma regra constitucional (arts. 8º, inciso IV, e 149 da CF), que determina que seja mantida a lei pré-existente.

O julgamento no STF – seja no colegiado, seja por decisão provisória individual, em liminar do relator – não poderá ter outra decisão que não a de declarar inconstitucional a regra que torna facultativas a contribuição sindical e outras formas de custeio fixadas por assembleia. Ou será assim ou o sistema sindical constitucional ficará manco, desarmônico e insustentável, por uma lei ordinária no sentido literal do termo.