TSE recomenda rejeição de contas da campanha de Alckmin

A Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Coepa), vinculada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), encaminhou ao ministro José Delgado parecer técnico recomendando a rejeição da prestação de contas do ex-governador Geraldo Alckmin (PS

Em parecer técnico, a Coepa (Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias) recomendou ao ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) José Delgado a rejeição da prestação de contas de campanha do então candidato Geraldo Alckmin (PSDB). Ele foi derrotado nas eleições presidenciais de 2006 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).


 


A rejeição das contas foi determinada devido à ausência da declaração das doações estimáveis em dinheiro, relativas aos gastos realizados pelo comitê financeiro nacional do PSDB em benefício do candidato, o que viola a legislação. O candidato não movimentou a conta de campanha, alegando ter efetuado gastos e arrecadado receitas apenas na conta do comitê financeiro.


 


Movimentação obrigatória


 


De acordo com o documento elaborado por técnicos do TSE, “o fato do partido constituir comitê financeiro para cargo majoritário em eleições gerais – presidente da República ou governador – não isenta o candidato de realizar o registro das doações em sua prestação de contas, sejam recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro”.


 



O parecer cita o artigo 29 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), o qual exige a correlação dos registros contábeis entre as contas eleitorais do comitê financeiro e do respectivo candidato.


 



O documento também cita a Resolução 22.250/06 do TSE, segundo a qual os gastos realizados pelo comitê financeiro em benefício do candidato deveriam ser registrados pelo beneficiário como “receita estimável em dinheiro”, com a conseqüente emissão do recibo eleitoral (artigo 20, parágrafos 2º e 3º, da Resolução).


 



Por fim, os técnicos lembram que o PSDB chegou a dirigir ao TSE uma Petição (PET 1994), na qual solicitava orientação sobre como se realizar gastos de campanha exclusivamente via comitê financeiro de campanha, sem se efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro nas contas do candidato.


 



Os técnicos lembram que o entendimento apresentado pela Coepa, em resposta à indagação do PSDB, foi acatado pelo relator da PET 1994, ministro Gerardo Grossi, que decidiu pela inviabilidade de se atender ao requerimento do PSDB. O ministro Gerardo Grossi destacou, na decisão, que não seria viável que o partido apresentasse uma única prestação de contas, reunindo tanto a do candidato majoritário quanto a do comitê exclusivo. 


 



Desta forma, os técnicos da Secretaria de Controle Interno do TSE recomendam a rejeição da prestação de contas do candidato Geraldo Alckmin, por violação ao artigo 29 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), ao artigo 20 da Resolução 22.250/06, parágrafos 2º e 3º, e ao teor da decisão da Petição 1994.


 



Pena de inelegibilidade


 



Caso o parecer técnico venha a ser confirmado pelo relator da prestação de contas e pelo Plenário do TSE, serão remetidas cópias do processo ao Ministério Público Eleitoral, que deverá oferecer a Representação prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades).


 


Nessa ação, o Ministério Público relatará fatos e indicará provas, indícios e circunstâncias para pedir a abertura de investigação judicial, por meio da qual irá apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico na prestação das contas. Se essa Representação for julgada procedente, o candidato será declarado inelegível para as eleições que se realizarem nos três anos subseqüentes ao pleito em que se verificou a infração.



Da redação,
com informações do site do TSE