Contrabandista de medicamentos é condenado pela Justiça Federal

Ascom PR/TO

A Justiça Federal no Tocantins condenou Antônio Ivanilton Cruz ao pagamento de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade pela introdução em território brasileiro de medicamento sem registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Antonio foi surpreendido pela Polícia Militar dentro de um ônibus, nas proximidades do aterro sanitário de Araguaína, em posse de 110 cartelas com dez comprimidos cada da especialidade farmacêutica Cytotec 200 mg, adquiridos em Ciudad del Este, no Paraguai. A importação de produto farmacêutico não registrado no Brasil, caso do Cytotec, configura forma especial de contrabando. Ele foi condenado por estar incurso no artigo 273, parágrafo 2º, do Código Penal.

A análise das provas revelou que Antonio é ligado ao comércio ambulante de mercadorias importadas, e que frequentemente realizava compras de produtos diversos, introduzindo-os no país sem o pagamento do imposto devido incidente sobre a operação. Além disso, ele não observou que o medicamento não possuía registro na Anvisa, que por isso tinha comercialização proibida.

Por essa negligência, Antonio respondeu pelo crime na modalidade culposa e foi condenado a um ano de detenção e pagamento de dez dias multa. Por ter sido condenado a pena inferior a quatro anos, em infração cometida sem violência ou grave ameaça a pessoa, a pena privativa de liberdade foi substituída pela pena restritiva de direitos.

Antonio deverá pagar o valor de dois salários mínimos, a serem convertidos em prol da Apae de Palmas, além de prestar serviços à comunidade em razão de uma hora por dia de condenação, junto a hospital, entidade assistencial, escola, orfanato ou outro estabelecimento congênere a ser especificado pela Justiça. O diretor da instituição ficará responsável pela distribuição das tarefas ao acusado, conforme suas aptidões.

O que diz a lei

Art. 273 do Código Penal

Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

§ 1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

§ 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V – de procedência ignorada;

VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

Modalidade culposa

§ 2º – Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Extraido do site www.prto.mpf.gov.br