Assis assume relatoria sobre regulamentação de comerciários
O deputado federal Assis Melo (PCdoB) foi escolhido relator do projeto que prevê a regulamentação da profissão de comerciário na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados.
Publicado 15/03/2011 18:14 | Editado 04/03/2020 17:10

A confirmação ocorreu no início da noite de segunda. Nesta terça-feira, Assis já reuniu-se com a direção da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) e representantes da categoria nos Estados, a pedido dos líderes da entidade. A matéria está entre as matérias prioritárias em tramitação no Congresso Nacional.
Os sindicalistas comprometeram-se em repassar uma agenda com as pautas da categoria para o parlamentar. Assis afirmou que pretende promover um grande debate, ouvindo todas as partes, para tentar chegar a um consenso com o governo federal para viabilizar a aprovação do projeto.
Além da regulamentação, a proposta aborda a questão da jornada de trabalho, piso nacional e trabalho aos domingos. O projeto ainda não chegou às mãos de Assis. Está no prazo de cinco sessões para receber emendas.
Nesta quarta-feira, a agenda do deputado inclui temas importantes envolvendo o desenvolvimento do país e o mundo do trabalho. Às 17h30min, Assis tem audiência com o ministro do Trabalho, Carlos Lupi (PDT), para formalizar convite ao representante do Planalto para integrar a Frente Parlamentar em Defesa do Desenvolvimento e Valorização do Trabalho, que será instalada no Congresso Nacional por iniciativa do parlamentar gaúcho.
O que diz o PL sobre regulamentação de comerciários
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o reconhecimento da profissão do comerciário, regulamenta sua jornada de trabalho e dá outras providências.
Art. 2º Fica reconhecida e regulamentada a profissão de comerciário nos termos dessa lei.
Art. 3º Entende-se comerciário todo o trabalhador que exerça suas atividades nas empresas de comércio atacadistas e varejistas.
Art. 4º Fica fixada a jornada máxima de trabalho do comércio de seis horas diárias, respeitado o limite de trinta e seis horas semanais.
§ 1º A abertura aos domingos fica condicionada à celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
§ 2º Os acréscimos de jornadas, diária ou semanal, nos limites da lei, estarão sujeitos ao adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Art. 5º Fica instituído o Piso Salarial Nacional para os empregados no comércio no valor correspondente a duas vezes o valor do salário mínimo nacional.
Art. 6º Fica instituída como data-base nacional unificada da categoria profissional dos comerciários o mês de outubro de cada ano, quando será promovida a recomposição salarial, as condições de trabalho e benefícios sociais.
Art. 7º Outras condições não previstas na presente lei serão regidas pelas demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Com informações do mandato,
Roberto Carlos Dias