Relembrando o Direito do Trabalho, por Tarso Genro

Jornalistas, sindicalistas, políticos, como todos os comuns mortais como nós, acertam e erram. Mas a importância da informação vertida pela imprensa – mesmo a errada – é vital para a democracia, pois permite a controvérsia pública e o esclarecimento. Como é sabido sou, profissionalmente, advogado. Advogado trabalhista que tem colaborado em alguma medida para o debate sobre os rumos do Direito do Trabalho em nosso País. 

Através de artigos, livros e ensaios tenho defendido uma posição doutrinária baseada nos princípios constitucionais do Direito do Trabalho. Por isso, contrariei uma primeira visão da nossa Procuradoria-Geral sobre o caso da Fugast – visão inclusive passível de ser sustentada com seriedade e honestidade perante qualquer tribunal do País – e fiz remeter à Assembleia Legislativa um pedido de autorização legislativa para pagar as rescisões dos seus servidores. Repito, uma mera autorização, ou seja, o Estado paga, por acordo, se for conveniente para o interesse público. O Estado, no caso, tenta abreviar, para proteger os servidores de uma demanda que poderia durar mais de dez anos e que eles poderiam, se variasse a jurisprudência no período, não vencer. O acordo extrajudicial sempre vem, em qualquer hipótese e sob pena de desatenção por parte do administrador, vinculado a uma quitação geral e de renúncia, a qualquer outra demanda ou a demandas em andamento. Trata-se de uma proteção do devedor, para que ele não permaneça assediado por ações. Esse é o sentido da condição imposta ao acordo e tem um especial sentido, no caso da administração pública, de proteção do bem público.

No caso do Direito do Trabalho, porém, essa quitação geral, fora da homologação do Poder Judiciário trabalhista, tem valor restrito: o trabalhador, mesmo dizendo expressamente, não pode renunciar a direitos. Só pode fazê-lo perante o juiz do trabalho. É o princípio da irrenunciabilidade, básico do Direito do Trabalho, que implica o seguinte: qualquer pagamento errado ou insuficiente, fora da homologação judicial, pode ser exigido perante a Justiça laboral, mesmo que tenha constado do termo do acordo extrajudicial, renúncia a ações judiciais e a direitos originários do pacto anterior. Alguns jornalistas, pretendendo ajudar os trabalhadores, mas sem conhecimento especializado (poderiam informar-se com especialistas das suas respectivas empresas), traduziram imediatamente as críticas dos trabalhadores que, certamente, sentiram-se inseguros com a surpreendente proposta do governo de assumir os seus passivos e passaram a criticar a “necessidade de quitação geral”.

Resultado: para atender as preocupações dos trabalhadores vamos, agora, somente pagar através de acordo na Justiça do Trabalho, após ajuizamento de ação trabalhista, se é que algum servidor da Fugast ainda não a ajuizou. Isso fará tudo demorar um pouco mais. Resultado: homologado o acordo pela Justiça (mesmo havendo renúncia de valores e direitos), o Estado, aí sim, não poderá mais ser demandado e todas as relações ficam taxativamente extintas e quitadas.

Tarso Genro, Governador do Estado
Artigo publicado no Jornal do Comércio, em 21/06/11