Pesquisa da OIT indica que trabalho infantil no Brasil recuou
De acordo com dados do relatório “Perfil do Trabalho Decente no Brasil – Um Olhar sobre as Unidades da Federação”, divulgado pelo escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil na última quinta-feira (19), entre 2004 e 2009, o número de crianças e adolescentes com idade entre cinco e 17 anos que trabalhavam no Brasil diminuiu 1,05 milhão, passando de 5,3 milhões para 4,2 milhões.
Publicado 27/02/2013 11:07
Segundo o estudo da agência da Organização das Nações Unidas (ONU), de modo geral, a partir das políticas públicas desenvolvidas, todos os estados brasileiros tiveram uma trajetória de declínio desse indicador, acompanhando a média nacional. No Paraná, por exemplo, na faixa etária de cinco a nove anos, o número de meninas e meninos que trabalhavam no período caiu de 1,8% para 0,8%. Entre 10 e 13 anos, a redução foi de 9,8% para 4,3%. Entre os jovens de 14 a 15 anos, o índice baixou de 24,2% para 16,9%. De 16 a 17 anos passou de 43,8% para 39,4%.
Apesar das indicações animadoras, o desafio de erradicar o trabalho infantil ainda persiste, e as consequências desta realidade seguem atingindo meninas e meninos. O relatório destaca, por exemplo, que o Paraná ocupa a terceira posição no ranking dos estados onde ocorreu o maior número de registros de acidentes de trabalho envolvendo crianças e adolescentes. Além disso, é o segundo com o maior número de óbitos relacionados ao trabalho, atrás apenas de São Paulo.
Para secretária executiva do Fórum Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente (FETI) e técnica da Coordenação de Proteção Social Especial da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social (SEDS), Juliana Müller Sabbag, o dado é preocupante, mas necessita de uma análise mais aprofundada antes de se tirar qualquer conclusão, pois a colocação do Paraná nesse indicador pode estar relacionada à política de notificação dos acidentes adotada pelo estado, considerada, por ela, eficiente.
De acordo com o relatório, o levantamento suplementar da Pesquisa Nacional Por Amostra de Domicílios (PNAD) referente ao ano de 2006 constatou que, naquele ano, 5,3% das crianças e adolescentes que estavam trabalhando em todo o país sofreram acidente de trabalho ou apresentaram doença laboral. Entre os trabalhadores adultos com carteira assinada a proporção de acidentados foi bastante inferior, apenas 2,0%.
“De fato, as crianças estão muito mais expostas aos riscos no trabalho do que os adultos, uma vez que, devido às características de seu particular processo de desenvolvimento, suas capacidades ainda estão em formação e a natureza e as condições em que as atividades laborais ocorrem são frequentemente insalubres e inadequadas do ponto de vista ergonômico, proporcionando não só acidentes, mas também doenças osteomusculares, já que os instrumentos não são dimensionados para elas. De fato, entre as crianças e adolescentes acidentados, o principal tipo de acidente foi corte (50% dos casos), seguido pela fratura ou entorse (14%) e dor muscular, cansaço, fadiga, insônia ou agitação (9,7%)”, diz o texto do relatório.
Segundo Sabbag, todo trabalho afeta a saúde não só física das crianças e adolescentes, mas também a social e emocional. “Quando a criança brinca ela inventa personagens, toma decisões, se põe no lugar do outro, etc. Quando ela trabalha, essa formação subjetiva é tirada dela, todo esse processo de se entender como sujeito, de entender seu papel na sociedade, é prejudicado”, explica.
O problema das autorizações judiciais
O relatório aponta ainda que entre 2005 e 2009 foram registradas em todo o país a expedição de 27.752 autorizações judiciais para o trabalho de adolescentes com menos de 16 anos, sendo que 1.098 delas foram emitidas para meninas e meninos com menos de 14 anos. Em 2009, os estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, foram, nessa ordem, os principais responsáveis por esse número de autorizações judiciais.
A procuradora do trabalho Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes diz que é preciso analisar esses dados com cautela. Segundo ela, no entendimento da maioria dos membros do Ministério Público do Trabalho, somente hipóteses de trabalho artístico mereceriam a concessão de alvará. “A autorização serve para estabelecer a forma e as garantias dessa espécie de trabalho, que é lícito, e pode ser qualificado como a única exceção admitida pelo conjunto de princípios que regem o direito brasileiro. Todas as demais hipóteses são inconstitucionais, porque ferem a proibição clara e absoluta da constituição”, comenta a procuradora.
Já a técnica da Coordenação de Proteção Social Especial da SEDS, Juliana Müller Sabbag, afirma que a Secretaria é totalmente contrária a qualquer tipo de trabalho infantil, mesmo o artístico, e informa que desde o ano passado realiza um trabalho de orientação nas varas responsáveis por conceder essas autorizações. “Muitas vezes as pessoas, e até mesmo os juízes, vêm o trabalho infantil como um mal menor, algo que evita que a criança ou adolescente pratique ações ilícitas, ou até mesmo como uma oportunidade para que se reduza a miséria da família. Mas esse pensamento é equivocado. Tentamos mostrar que existem outras opções para as crianças, como programas sociais, etc. É preciso deixar claro que a responsabilidade de prover o sustento da família é do adulto. Na falta desse, é do Estado. Nunca da criança. A falta do provimento não significa que se pode tirar das meninas e meninos seus direitos”, explica.
Nesse sentido, a procuradora concorda com Sabbag. “Não é aceitável que, em pleno século XXI, justifique-se que um filho trabalhe porque seu pai ou sua mãe não podem trabalhar, para isso deve existir o Estado, que realiza ações de assistência social e ofereça a criança acesso ao PETI [Programa de Erradicação do Trabalho Infantil], por exemplo, ou a escola com contraturno. É nisso que se tem que investir e insistir. O resto é demagogia”, diz.
O que diz o ECA?
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II – perigoso, insalubre ou penoso;
III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
as autorizações estão sendo concedidas no estado, conversas com adolescentes que trabalham, saber sua opinião sobre o assunto e verificar até que ponto essa ocupação é benéfica para seu desenvolvimento enquanto cidadão.
Fonte: Ciranda