Maciel: ICMS e ISS fora da base de cálculo do PIS e da Confins
Ainda sem decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dará contornos finais ao tema, um juiz paulista decidiu que o ICMS e o ISS não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Por Pedro Benedito Maciel Neto*, para o Vermelho
Publicado 09/10/2013 11:01
Penso que seja essa a tendência do próprio STF, pois não é a primeira decisão nesse sentido.
Naturalmente a Fazenda Nacional pensa diferente, mas para o juiz Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, da 1ª Vara Federal de Osasco, "A lógica adotada no julgado [no STF] é exatamente a mesma espelhada na inicial do presente mandamus, ou seja, tanto o ICMS quanto o ISS não integram o faturamento da impetrante, mas, sim, fazem parte das arrecadações estadual e municipal, respectivamente. Nessa medida não podem ser incluídos na base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins", bom para os contribuintes que devem ficar atentos e orientar seus advogados e contadores e auditar o possível crédito a ser garimpado legitimamente administrativa ou judicialmente.
A disputa do PIS-Cofins Importação, que se arrastava desde 2004, foi finalizada em março. Em um rápido julgamento, os ministros, por unanimidade, foram favoráveis aos importadores. Declararam inconstitucional a obrigação de adicionar tributos na base de cálculo das contribuições sociais, prevista na Lei nº 10.865, de 2004. A regra está no artigo 7º da norma. Para eles, a Constituição é clara e fixa como tributável apenas o valor aduaneiro, formado pelo preço da mercadoria e custos com frete e seguro.
A questão da inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins exigidos no mercado interno, porém, ainda está na pauta do STF. A discussão está estimada em R$ 89,4 bilhões pela União. Em 2008, os ministros decidiram que uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) deveria ser julgada antes de um recurso sobre o mesmo tema, que começou a ser analisado em 2006. No julgamento do recurso, seis dos 11 ministros votaram a favor dos contribuintes.
Não há como negar que [o resultado parcial] traduz concreta expectativa de que será adotado o entendimento de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo o magistrado, faturamento é receita própria e não se pode afirmar que os contribuintes da Cofins faturam o ICMS ou o ISS. Tais valores representam pagamento ao Estado ou ao município, portanto despesa e não receita. Faturamento deve implicar, portanto, ingresso financeiro, o que não ocorre no caso do ICMS e do ISS.
A sentença é positiva e uma tendência para um tema aguardado com ansiedade. Mas não podemos esquecer que a Jurisprudência ainda é desfavorável ao contribuinte, mas pessoalmente expectativa é que haja uma reversão e a sentença em comento é um precedente é importante.
*Pedro Benedito Maciel Neto é professor, pós-graduado em Planejamento Tributário Fiscal (PUC-SP).