Insegurança jurídica no registro de candidaturas

Especialistas em Direito Eleitoral alertaram para a insegurança que cerca o registro de candidatura daqueles que têm contas rejeitadas em decisão transitada em julgado pelos tribunais de contas.

flávio Cheim

“Tem rejeição de contas? Trata-se de irregularidade insanável? A conduta foi dolosa? Aí temos um problema sério: existe espaço no registro de candidatura para que o candidato comprove que não há elemento subjetivo para caracterizar como ato doloso?”, questionou o professor da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), Flávio Cheim Jorge, durante o Congresso de Direito Eleitoral, que acontece nesta quinta-feira (12), no auditório Antonieta de Barros da Assembleia Legislativa de Santa Catarina.

Para o professor, a lei da Ficha Limpa criou uma armadilha jurídica. “Acrescentou na alínea “g” (inciso I, artigo 1º da LC 64/90) algo que não tinha antes: o dolo, mas a conduta dolosa é mais difícil de configurar, por isso dificultou a defesa dos direitos do candidato”, avaliou Cheim.

Segundo o professor, que também advoga na área, um candidato com contas rejeitadas não tem certeza se obtém o registro. “Como afasto essa incerteza? Posso ajuizar ação declaratória na Justiça Comum”, especulou Cheim, ponderando em seguida que no caso da Justiça Comum decidir que houve dolo dificilmente a Justiça Eleitoral aceitará o registro.

Para o professor de Direito Eleitoral da Univalli, Luiz Magno Pinto Bastos Junior, a nova redação dada à alínea “g” pela lei da Ficha Limpa criou dificuldades para a Justiça e incerteza para os candidatos. Magno destacou a dificuldade de aferir se a conduta foi ou não dolosa a partir da descrição contida no acórdão dos tribunais de contas.

“Tenho de extrair do que tenho (o acórdão) a conduta imputada, tenho que identificar a conduta dolosa”, explicou o professor.

Além disso, segundo Magno, o Tribunal Superior Eleitoral já consagrou a tese do dolo específico, isto é, o juiz terá de demonstrar a intenção do agente em burlar a lei no caso concreto para indeferir o registro.

“Tem o elemento de má fé, então precisa identificar onde está a má fé. Isso vai exigir do magistrado que especifique nos elementos do (acórdão) onde está a desonestidade”, afirmou o professor da Univalli.

Um pouco de "terrorismo"
Flávio Cheim lembrou que o Tribunal Superior Eleitoral tem considerado irregularidade insanável praticada com dolo, entre outras, a aplicação de verbas federais em desacordo com o programa, a contratação de pessoal sem concurso público, o não recolhimento de INSS, a não aplicação de percentual mínimo em saúde, pagamento a maior de subsídio a vereador e pagamento indevido de diária.

Com Informações da Agencia AL