PCdoB-CE: Resolução Complementar fixa normas de Convenções Eleitorais

Leia a seguir a íntegra do documento:

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RESOLUÇÃO COMPLEMENTAR DA COMISSÃO POLÍTICA ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB/CEARÁ

A Comissão Política Estadual do Partido Comunista do Brasil – PCdoB/Ceará, em conformidade com a legislação vigente, com o estabelecido no Estatuto Partidário e com a Resolução da Comissão Política Nacional de 11 de março de 2018 fixando normas para as convenções eleitorais do corrente ano, no uso de suas atribuições previstas no Art. 15 do Estatuto, em reunião no dia 26 de maio de 2018, resolve dispor sobre a Convenção Eleitoral Estadual nos termos a seguir, que complementam no estado a citada Resolução, em obediência ao determinado em seu Art. 6º.:

Da Convenção Eleitoral Estadual

Art. 1º. – A Convenção Eleitoral Estadual do PCdoB/Ceará será convocada, com antecedência de pelo menos oito dias, por Edital do Comitê Estadual ou de sua Comissão Política, indicando local e hora, será realizada no dia 4 de agosto de 2018 (sábado), observado o disposto no artigo 29 do Estatuto, e obedecerá ao determinado na Resolução da Comissão Política Nacional acima referida.

Parágrafo Único – O edital de convocação da Convenção Eleitoral Estadual, contendo dia, local, hora e a pauta, será afixado na sede do Partido, encaminhado para afixação no mural do Tribunal Regional Eleitoral e publicado no Caderno Cearense do Portal Vermelho.

Art. 2º. – A Ordem do Dia da Convenção Eleitoral Estadual será a estabelecida na Resolução da Comissão Política Nacional, em seu Art. 4º., sendo:

I. Deliberação sobre

a) Os(as) candidatos(as) a Governador(a), Vice-Governador(a), Senador(a) e seus suplentes na eleição de 07 de outubro de 2018;

b) A coligação majoritária para a eleição de Governador(a), Vice-Governador(a), Senador(a) e seus suplentes;

c) A coligação proporcional para a eleição de Deputados(as) Federais, Deputados(as) Estaduais;

d) A lista dos(as) candidatos(as) a Deputado(a) Federal e Deputado(a) Estadual;

II. Deliberação sobre o plano de campanha eleitoral

Parágrafo Único: As deliberações da Convenção Eleitoral Estadual sobre os candidatos e as coligações são ad referendum do Comitê Central, nos termos do disposto no artigo 29 do Estatuto partidário.

Art. 3º. – Conforme a Resolução da Comissão Política Nacional em seu Art. 5º., a Convenção Eleitoral Estadual deliberará por maioria simples dos votos dos presentes e será constituída por:

I. membros do Comitê Estadual;

II. delegados(as) indicados(as) nas Seções Municipais da Convenção Eleitoral Estadual;

Art. 4º. – Os filiados e militantes estão convocados a participar do processo da Convenção Eleitoral Estadual através da realização de reuniões dos respectivos organismos partidários de base a que estão vinculados em preparação à Convenção, bem como da plenária da seção municipal em sua cidade, que tem a competência de eleger o(s) delegado(s) do município para a Convenção Estadual.

Art. 5º. – As Seções Municipais elegerão delegado(a)s e 1/3 de suplentes à Convenção Eleitoral
Estadual, obedecendo aos seguintes critérios e proporcionalidade:

– 01 (um) delegado para cada 50 filiados, e fração superior a 25, participantes nas reuniões de base e/ou seção municipal, assegurada a representação mínima de um (01) delegado por município;

– e mais 01 (um) delegado para cada três organizações de base que tenham realizado reuniões preparatórias no período compreendido entre 1º. de junho e a data da respectiva seção municipal, reuniões estas devidamente acompanhadas por um membro da direção municipal e registradas em Formulário padrão elaborado pelo Comitê Estadual. Para este fim, também serão considerados os organismos similares previstos no Estatuto Partidário, ou seja, organizações constituídas por um mínimo de 3 (três) militantes do Partido em fábricas, repartições, empresas e demais locais de trabalho; em escolas e universidades; em locais de moradia, bairros, distritos; em assentamentos rurais, fazendas e empresas rurais; em setores profissionais; categorias; em organizações de massa e frentes dos movimentos sociais.

Art. 6º. – As Seções Municipais serão convocadas pelos respectivos Comitês Municipais com antecedência mínima de 8 (oito) dias, devendo ser realizadas no período compreendido entre 16 de junho e 22 de julho de 2018 e ser acompanhadas necessariamente por um representante da direção estadual.

Art. 7º. – As seções municipais deverão aprovar metas de votos, para os(as) candidatos(as) à Presidência da República, a Deputado Federal e a Deputado Estadual do PCdoB, definidos para o município, metas estas que servirão de base para posterior avaliação da real condição do Comitê Municipal.

Art. 8º. – As informações referentes à Seção Municipal da Convenção Estadual serão registradas, a título de ata, em Formulário padrão fornecido pelo Comitê Estadual, contendo inclusive a lista de assinaturas dos filiados participantes do processo; formulário este que, devidamente preenchido, juntamente com as Atas das Assembleias de Base (se houver), será devolvido para o Comitê Estadual para efeito de comprovação da realização do evento e da eleição dos respectivos delegados.

Art. 9º. – É condição obrigatória para ser credenciado como delegado(a) à Convenção Estadual que o militante esteja em dia com seus deveres para com o Partido, notadamente no que se refere aos artigos 9º. e 10 do Estatuto partidário.

Art. 10 – O Comitê Estadual deverá elaborar Projeto de Resolução Política para a Convenção Eleitoral Estadual sobre a ordem do dia, tendo por base as orientações da Direção Nacional.

Art. 11 – A Convenção Eleitoral Estadual poderá, se necessário, delegar ao Comitê Estadual ou sua Comissão Política a atribuição de decidir sobre coligação e aprovar a lista dos candidatos.

Outras Disposições

Art. 12 – A escolha do substituto de candidato(a) que venha a renunciar, falecer ou ser considerado(a) inelegível após o termo final do prazo do registro ou, ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado, será feita pelo Comitê Estadual ou sua Comissão Política, ad referendum da Comissão Política Nacional.

Art. 13 – Os casos não previstos em Lei, no Estatuto ou Regimento Interno do PCdoB, na Resolução da Comissão Política Nacional citada ou nesta Resolução Complementar serão resolvidos pelo Comitê Estadual ou sua Comissão Política.

Art. 14 – A presente Resolução será publicada no Caderno Cearense do Portal Vermelho e enviada a todos os comitês partidários, entrando em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 26 de maio de 2018.
Comissão Política Estadual do Partido Comunista do Brasil – PCdoB/CEARÁ