STF deve decidir sobre a eleição no Senado

A regra da eleição para a Mesa do Senado deve ser decidida novamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No final de uma votação para resolver se a escolha do presidente da Casa seria aberta ou fechada, a senadora Kátia Abreu (PDT-TO) interrompeu a sessão para declarar que Davi Alcolumbre (DEM/AP) não poderia presidir a reunião por ser candidato ao cargo.

Plenário - Pedro França/Agência Senado

 Ela ainda tomou a pasta com os documentos da sessão. “Os que estão me pedindo para devolver os documentos deveriam pedir a ele (Alcolumbre) para sair e entregar a direção dos trabalhos para o senador mais velho”, esbravejou a senadora.

“Na verdade o que nós estamos assistindo aqui, como disse Ciro Nogueira, é uma maneira de ganhar as eleições do Renan Calheiros, porque acha que ele candidato perde a eleição com voto aberto. E nós, senadores da República, independente de votar em Renan, independente de votar em Vossa Excelência, vamos permitir essa hipocrisia, esse oportunismo, esse cinismo de querer ganhar a minoria sobre a maioria?”, discursou a senadora.

A presença de Alcolumbre nas direções dos trabalhos foi questionada por grande número de senadores por conta da sua condição de candidato a presidente da Casa. Sob protestos, o senador amapaense anunciou o resultado da votação: 50 senadores votaram a favor do voto aberto e 2 foram contrários.

Os parlamentares também denunciaram um casuísmo sobre a votação da questão de ordem para decidir se a escolha do novo presidente da Casa seria por voto fechado ou aberto.

O líder do PT no Senado, Humberto Costa (PE) lembrou que STF já havia decidido sobre a questão. “O senador Eduardo Braga foi muito feliz em nos recordar claramente que a instituição que promove o controle da constitucionalidade de leis e de matérias é o Supremo Tribunal Federal”, disse.

“Se não fosse assim, o próprio senador Lasier Martins não necessitaria ter apresentado um pedido ao Supremo Tribunal Federal para que determinasse que a eleição que está prevista de forma cristalina como secreta no nosso Regimento e que tivesse uma avaliação do Supremo de que era
inconstitucional esse posicionamento”, lembrou.

Para ele, não cabe aos senadores julgar a constitucionalidade ou não do que está colocado na Constituição e no regimento. Humberto Costa leu a decisão do ministro Dias Toffoli que mudou, em liminar, uma decisão do ministro Marco Aurélio que havia decidido previamente que eleição seria aberta.

Confira parte do voto de Toffoli:

Podem-se sintetizar do julgado citado três salutares ordens de ponderação para a definição do caráter da votação: a existência da previsão do sigilo em ato normativo, Constituição Federal, lei ou regimento interno; a natureza, relevância da deliberação para o controle finalístico popular do ato; e três, a preservação da segurança jurídica.

No caso concreto, sem qualquer exame sobre a constitucionalidade do dispositivo regimental, matéria eventualmente atinente à ação originária, observo haver expressa previsão regimental no sentido do escrutínio secreto. De fato, o disposto no Regimento Interno do Senado Federal disciplina o tema.

Desse modo, e embora a Constituição tenha sido silente sobre publicidade da votação para a formação da Mesa Diretora (Art. 57, §4º), o Regimento Interno do Senado Federal dispôs no sentido da eleição em voto fechado.

Importa destacar ainda a finalidade política que subjaz a previsão de voto secreto na hipótese dos autos: proteger a Mesa Diretiva e a escolha dos dirigentes da Casa Legislativa de eventual influência do Poder Executivo. Ou seja, a necessidade de que os poderes funcionem de forma independente (Art. 2º da Constituição de 1988).

Por fim – diz ele –, tenho que também a segurança jurídica reclama que se mantenha a forma de votação estabelecida em Regimento Interno para a eleição da Mesa Diretiva do Senado.

Por fim, é de se ver que nos autos do MS (Mandado de Segurança) 36.228, neguei a liminar postulada, mantendo a norma regimental de eleição da Mesa Diretiva da Câmara, que igualmente prevê o escrutínio secreto, pelo que também em face da necessária harmonia e muitas vezes simetria que deve reger as atividades das Casas que compõem o Congresso Nacional, mostra-se relevante a concessão da medida liminar pleiteada até a apreciação pelo Plenário desta Suprema Corte.