Considerações sobre a chamada lei da anistia de partidos

 *Por Diógenes Pompe

Foi publicada neste 20 de maio a Lei Nº 13.8311, que altera as obrigações contábeis e dá mais autonomia aos partidos. A grande mídia a tem chamado de lei da anistia aos partidos políticos, o que é mais um ataque à política de uma forma geral, pois seu conteúdo não é esse e ela não se limita a isso.

O tempo máximo de duração dos mandatos dos dirigentes partidários cabe aos partidos definirem, visto que o artigo 17 da Constituição Federal, que transformou os partidos políticos em entidades privadas, já dava esta autonomia. Entretanto, em decisão recente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decretou que tais mandatos são equiparados aos do Poder Executivo. A lei desfaz esta distorção, garantindo aos partidos a autonomia para que definam o tempo de duração dos mandatos de seus dirigentes.

Em 2018, o TSE determinou, através da Resolução 23.571, que os Comitês Provisórios vigessem por no máximo 180 dias. A lei também alterou a resolução, permitindo duração de até 8 anos e sem cancelamento automático desses comitês.

Desde 2017 os CNPJs dos comitês estavam sendo inativados pela Receita Federal, por falta de envio de declarações de isenção e de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis. Com a nova lei, os municipais poderão requerer a reativação da inscrição do CNPJ na Receita, desde que apresentem a Declaração de Ausência de Movimentação. Este requerimento deverá constar em qual data se pretende a reativação: se imediata, de maneira que o comitê fica sujeito a taxas e multas por não ter enviado as declarações no prazo; ou se a partir de 1º de janeiro de 2020, ficando, assim, isento das multas e taxas.

Agora as contas partidárias, ainda que desaprovadas, não ensejarão mais a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), desfazendo este excesso de rigor, pois a maioria das punições não são devido ao mau uso de dinheiro público, dolo à União ou aos cofres públicos, mas a erros meramente formais (no geral, resultado da subestimação da importância das prestações de contas pelos dirigentes partidários).

A partir de hoje, os juízes eleitorais não poderão mais punir os órgãos que não abriram conta bancária do Fundo Partidário, tornando-a obrigatória apenas para os que pretendam utilizar esta fonte de recursos.

Foi considerada anistia, pela mídia oligopolista, o fato de que os diretórios que não cumpriram o mínimo de 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário para a despesas com participação política das mulheres não serão punidos imediatamente, tendo até o exercício de 2020 para aplicar o recurso com este fim.

Foi vetada a anistia às devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional em função de doações de servidores públicos comissionados filiados a partido político. O impedimento destes servidores de realizarem doações a partidos é também um abuso, visto que todos que podem filiar-se a partidos políticos, mas não podem, desta maneira contribuir financeiramente com estes – uma aberração jurídica. O presidente justificou o veto apenas por tratar-se de renúncia de receita, ou seja, preocupado apenas com o impacto financeiro de uma penalidade infundada!