Justiça derrota grileiro “fantasma” que roubou 11% do Pará

As terras, hoje em nome da GNG Importação Exportação Ltda, pertenciam a Carlos Medeiros, que nunca apareceu para responder a ações por grilagem- posse de terra ilegalmente, via documentos falsificados – de 11% do território paraense.

A Justiça Federal do Pará anulou as certidões de 44 fazendas localizadas na região do Xingu, cujo tamanho, somadas, alcança 547 mil hectares. As terras, hoje em nome da empresa GNG Importação Exportação Ltda, pertenciam a Carlos Medeiros, tido pela Polícia Federal e pela justiça paraense como “fantasma”, porque nunca apareceu para responder a dezenas de ações por grilagem – posse de terra ilegalmente, via documentos falsificados – de 11% do território paraense.


 


O juiz Herculano Nacif diz na sentença, proferida no último final de semana, que a documentação das terras “é originada de fraude que remonta a Carlos Medeiros”. Ele tomou a decisão ao apreciar uma ação de reconvenção ajuizada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra a GNG. Na reconvenção, o réu (no caso Funai e Incra) é que passa a processar o autor (a GNG) na mesma ação.


 


A empresa ingressou primeiramente em juízo com uma ação de indenização contra a Funai e o Incra. Alegava que os 44 imóveis foram adquiridos por Carlos Medeiros, que, por sua vez, teria adquirido as propriedades por meio de carta de sentença e adjudicação de legitimação de posse, extraída da ação declaratória que fazia parte do inventário dos bens deixados por falecimento dos comerciantes portugueses Manoel Fernandes de Sousa e Manoel Joaquim Pereira.


 


O Incra incorporou ao patrimônio público 316.287 hectares da área de propriedade da GNG, supostamente sem o devido processo legal. Considerando-se apenas o valor da terra nua, da madeira de lei e de outras espécies, a GNG Importação Exportação Ltda. estimou como valor justo de indenização, a ser paga pelas propriedades relacionadas, a importância de US$ 5,202 bilhões, dinheiro que poderia até aumentar no momento da efetivação da liquidação.


 


As terras da empresa, afirma o juiz, não possui alicerce em justo título. A transferência realizada não teve por base ato jurídico hábil. “A União, no mínimo desde 1983, é a legítima proprietária dos imóveis”, acrescenta Nacif.


 


Fonte: Agência Estado