Justiça Eleitoral barra tentativa de censura ao site da Jô
O juiz eleitoral Octavio Augusto De Nigris Boccalini recusou o pedido de liminar e extinguiu o processo em que a coligação do candidato oficial à Prefeitura de Belo Horizonte, Márcio Lacerda, tenta retirar do site da candidata Jô Moraes o artigo ''Cand
Publicado 17/09/2008 21:00
O artigo, publicado inicialmente no portal Vermelho, foi reproduzido no site de Jô Moraes e diz que a candidatura de Márcio Lacerda, que foi secretário da área econômica no governo Aécio Neves, faz lembrar a candidatura de Celso Pitta, que era secretário de Finanças do governo Maluf e, em 1996, foi escalado para ser o candidato do malufismo à Prefeitura de São Paulo. “Pitta acabou vencendo a eleição, mas seu governo foi um desastre para a cidade”, diz o artigo assinado pelo jornalista Cláudio Gonzalez.
Ao tentar censurar a reprodução do artigo, os advogados de Lacerda alegaram que a coligação ''BH é Você'' ''realizou propaganda eleitoral irregular em seu sítio eletrônico ao veicular matéria que associa a pessoa de Márcio Lacerda à de Celso Pitta, com conteúdo injurioso, degradante e inverídico''.
Lacerda, que já conta com poderio político e econômico e com metade do tempo do horário eleitoral, busca a Justiça Eleitoral para coibir o direito de expressão de uma candidatura sem recursos materiais, mas que se mostrou com força suficiente para tirar o sono de seus patrocinadores. Mas, pelo menos dessa vez, o peso dos palácios não se fez sentir.
Há muito Belo Horizonte sente falta do contraditório. A mão pesada da censura econômica cala quem discorda da opinião oficial, quem ousa questionar, duvidar ou comparar. Na capital mineira só circula a informação pasteurizada, acordada nos gabinetes. As manchetes estampam o que a cidade chapa branca determina e custeia com dinheiro público. A propaganda em letras garrafais vem travestida de notícia. A verdade é o fasto, quando deveria ser o fato.
A principal característica da campanha eleitoral da capital mineira é a falta de debate. É o posto e o imposto. Como bem escreveu José Maria Rabelo, voltamos ao tempo da República Velha, em que os coronéis se reuniam, ungiam o próximo eleito, apresentavam-no ao povo que, no dia da votação, como bois que vão ao matadouro, seguiam para as seções eleitorais, com a cédula já assinalada, para sacramentar o ato vil. Assim pretendem que seja o próximo 5 de outubro.
Ao indeferir a inicial e julgar extinto o processo, o juiz eleitoral, invocou a extemporaneidade da representação, mas fez uma revelação da maior importância, ''a Justiça Eleitoral é célere'', sendo assim, que se aplique a regra, sem exceção.
Direito de resposta negado
Em outra inicial jurídica, a coligação de Lacerda tentou conseguir direito de resposta contra a candidata Jô Moraes por suposta propaganda eleitoral irregular. A liminar teria o objetivo de impedir a veiculação de matéria no sítio da candidata na internet, e de conceder o direito de resposta aos representantes, no sítio de campanha de Jô Moraes, até o dia das eleições.
O juiz Adriano de Mesquita Carneiro, integrante da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral da Capital, indeferiu, nesta quarta-feira (17), a liminar no pedido de direito de resposta.
Segundo a representação 224/2008, a candidata e a coligação representadas teriam realizado, em seu sítio de campanha, propaganda irregular por meio da matéria ''Resposta da Coligação ‘BH é Você’ sobre a empresa Construtel'', visando denegrir a imagem do candidato Márcio Lacerda, ao alegar que ele é devedor de impostos municipais e que isentará empresas devedoras para se beneficiar.
Ao manifestar-se pela não concessão da liminar, o juiz Adriano Carneiro lembrou que “à luz da legislação eleitoral, nota-se que não há regulamentação legal para direito de resposta por eventuais ofensas divulgadas na internet; entendo neste caso que o procedimento a ser seguido deverá basear-se naqueles previstos na Lei 9.504/97 e em normas do TSE, uma vez que tanto na imprensa escrita, quanto na internet, a informação chega ao eleitor por iniciativa sua, ou seja, no caso da internet, o acesso à propaganda impugnada, diferentemente do rádio e da televisão, depende exclusivamente de iniciativa do internauta”.
O magistrado, ao analisar o pedido da liminar, verificou ainda que não estavam presentes os pressupostos jurídicos para a sua concessão. No presente feito – ressalta – a verificação se a matéria publicada é capaz de ensejar direito de resposta se confunde com o mérito. ''Além disso, percebe-se que a notícia, veiculada desde o dia 13 de setembro de 2008, não se encontra 'estampada' por todo o tempo na página inicial do sítio oficial das representadas; ao contrário, o internauta, ao entrar na home page, precisa clicar no link 'notícias' e procurar a data de veiculação da mesma para encontrá-la.''
Fonte: www.jo65.com.br