Emenda que reduz a meia passagem é espúria e viola o direito dos estudantes
É sabido e consabido que a emenda que alterou a LOMAN em seu Art. 257, afrontou, de modo grosseiro, o princípio do devido processo legal, proclamado na “Lex Fundamentalis” e de observância obrigatória pe
Publicado 02/06/2009 15:41 | Editado 04/03/2020 16:12
De fato, a iniciativa da referida emenda, a qual perpetuou a violação das regras “orgânicas” que presidem qualquer processo de alteração da vigente LOMAN, foi usurpada, de modo descarado, pelos integrantes de apenas 3 (tres) comissões temáticas da Camara Municipal, dentre as quais a de Constituição e Justiça, à qual cabe a obrigação de emitir parecer de admissibilidade ou não de toda e qualquer proposição submetida ao parlamento de Manaus, em face dos aspéctos constitucionais legais e de interesse publico… Afinal, só tem competencia para propor emendas à Lei Orgânica de Manaus, os seguintes vocacionados para tanto: 1) Um terço, no mínimo, dos vereadores da camara; 2) O prefeito Municipal; 3) 5% dos eleitores do município de Manaus e 4) A mesa diretora da Camara . Ninguem mais.
O procedimento adotado, porém, pela Camara Municipal, afrontou, de forma indesmentível as normas constitucionais, legais e regimentais a serem obrigatoriamente observadas na iniciativa, admissão e aprovação da emenda em questão, o que, não sendo observado e nem cumprido, resultou em caracterizá-la como “espúria”, e , por isso, nula de pleno direito…
Essa má-conduta, no entanto, não se resume somente no fato de se constituir em gritante inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual e em grosseira ilegalidade diante da Lei Organica do Municipio de Manaus.
Que péssimo exemplo para a juventude que estuda !
Mas, que os afoitos da escuridão da noite em que urdiram essa felomia contra a juventude que busca no estudo e não nas ações ilicitas a construção de seu futuro, não continuem se jactando de seus engenhos maléficos com que iludem o povo e denigrem a Moralidade Pública.
O malefício com que estão buscando engodar os conspícuos integrantes da Justiiça Estadual, tão vilipendiada pelos que dela abusam, hão de se voltar contra seus autores.
É que eles esquecem que, como agentes públicos que são, sobre suas cabeças pende a espada Justiceita de Themis, brandindo o cutelo da Lei Nº 8429/ 92 ( Lei da probidade a dministrativa), que outro não é o castigo com o qual poderão vir a serem processados e condenados à vista do artigo 11 da mensionada lei, cujo teor é o seguinte:
” Art. 11- Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra o principio da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade ás instituições e notadamente;
I- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência…”
Que não esmoreçam os estudantes!
E nem tergiversem os juízes e os governantes do Executivo e do Legislativo.
Ouça a rádio http://www.vermelho.org.br/am/radioam.htm