Roberto Jefferson é condenado a 7 anos em regime semiaberto
Roberto Jefferson, o delator do “mensalão”, foi condenado nesta quarta-feira (28) a 7 anos e 14 dias de prisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Publicado 28/11/2012 19:07
O ex-deputado e presidente licenciado do PTB recebeu dos ministros da corte a redução de pena por ter revelado o suposto esquema de compra de apoio ao governo no Congresso, durante o primeiro mandato do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Como a pena é inferior a oito anos, o Jefferson poderá cumpri-la em regime semiaberto. Ele também terá que pagar 287 dias-multa, ou mais de R$ 700 mil.
O relator do caso e presidente do STF, Joaquim Barbosa, defendeu que o réu colaborou para revelar o esquema e na identificação dos demais coautores. “É inegável que a ação [o processo do “mensalão”] não seria instaurada sem as declarações de Jefferson. Ao denunciar a compra de votos, tornou-se possível desvendar o plano criminoso instalado por detentores de importantes cargos públicos e mandatários de cargos públicos.”
O ministro ainda afirmou que o ex-deputado apresentou nomes importantes na trama, como Marcos Valério, operador do esquema e “até então figura desconhecida”, e o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, que indicava os parlamentares a serem beneficiados com vantagens indevidas em troca de apoio ao governo.
O revisor do caso, Ricardo Lewandowski, divergiu da redução de pena. Segundo ele, Jefferson não confessou porque negou a prática de crimes afirmando que os valores recebidos por ele e sua agremiação eram de um acordo partidário lícito com o PT.
Segundo a denúncia, o PTB e o PT firmaram um acordo de 20 milhões de reais para que a legenda de Jefferson apoiasse o governo no Congresso. Mas o ex-deputado alega que os valores eram referentes a acordo de apoio nas eleições municipais de 2004.
“Ele negou o crime [de corrupção passiva] e disse que não era delator e que não queria negociar um acordo deste tipo”, afirmou o revisor. “Fica afastada a possibilidade de aplicar-se no caso a atenuante, porque o réu não apenas não confessou perante autoridade, como não prestou informação relevante que levasse a esclarecer o que disse.”
Fonte: CartaCapital