Lula deve legalizar centrais sindicais

O Ministério do Trabalho e Emprego apresentará aos trabalhadores, no dia 1º de maio, a regulamentação das centrais sindicais brasileiras lei. Ainda não está definido se a mudança vai ser concretizada por proje

A proposta de reconhecimento jurídico das centrais prevê  que as entidades atinjam critérios mínimos de representatividade nos ramos ou setores econômicos e nas regiões do país. A medida é uma luta histórica da CUT (Central Única dos Trabalhadores). Nos debates do Fórum Nacional do Trabalho sobre a Reforma Sindical, a CUT sempre pautou essa reivindicação como fundamental.

A proposta da entidade não será inteiramente posta em prática. De todo modo, segundo a secretária Nacional de Organização Sindical da CUT, Denise Motta Dau, há benefícios no projeto. “Essa iniciativa de reconhecer as centrais sindicais, dando-lhes respaldo jurídico para representarem e negociarem legalmente questões gerais que afetam a classe trabalhadora, contribui para a superação do modelo sindical coorporativo vigente”, afirmou Denise.

O governo também pretende criar o Conselho Nacional de Relações do Trabalho (CNRT), já debatido no Fórum Nacional do Trabalho, com a finalidade de  promover a democratização das relações de trabalho, o tripartismo e o primado da justiça social no âmbito das leis do trabalho e das garantias sindicais. Também poderá se posicionar sobre temas relativos às relações de trabalho e organização sindical, elaborando pareceres sobre projetos que tramitam no legislativo, o que é importante para os trabalhadores.

Ainda está pendente a redação final dos temas a serem apreciados pelo CNRT, a CUT discorda da inserção do item "legislação trabalhista”, e atualmente aguarda o avanço das negociações.

Para o setor público, o governo apresentará ao Congresso Nacional a proposta de Ratificação da Convenção 151 da OIT — uma luta histórica do funcionalismo cutista, em consonância com a regulamentação da negociação coletiva e do direito de greve para o setor. Após a regulamentação da Convenção o Brasil, terá um ano para elaborar sua legislação sobre o tema.

Outras questões estão sendo objeto de negociação entre o governo e as centrais sindicais. São pontos estratégicas para os trabalhadores e o movimento sindical, tais como: o funcionamento das cooperativas de trabalho, a regulamentação do trabalho aos domingos e a participação dos trabalhadores no Sistema S (SESC SESI e SENAI), além de outros fóruns tripartites.

Além disso, discute-se a regulamentação do artigo 174 da CLT (que trata da fiscalização das máquinas).

 

Leia abaixo o projeto do governo.

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais como órgão de representação geral dos trabalhadores, define suas atribuições e prerrogativas, estabelece requisitos de representatividade e dá outras providências.

Art. 1º A central sindical, órgão de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

I – representar as entidades sindicais a ela filiadas; e

II – participar de negociações em fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos e demais órgãos de diálogo social em que estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

Art. 2º. Para o exercício das prerrogativas e atribuições a que se refere o art. 1º, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:

I – filiação de, no mínimo, cem sindicatos distribuídos nas cinco regiões do país;

II – filiação em pelo menos três regiões do país de, no mínimo, vinte sindicatos em cada uma;

III – filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica; e

IV – filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de sua estrutura organizativa de, no mínimo, dez por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.

Parágrafo único. As centrais sindicais que atenderem apenas aos requisitos dos incisos I, II e III poderão somar os índices de sindicalização dos sindicatos a elas filiados, de modo a cumprir o requisito do inciso IV.

Art. 3º A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do art. 1º será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do art. 2º.

Art. 4º A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º O Ministro do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para regulamentar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados as centrais sindicais.

§ 2º O Ministro do Trabalho e Emprego dará publicidade à relação das centrais sindicais que atenderem os requisitos de que trata o art. 2º, indicando seus respectivos âmbitos de representação e seus índices de representatividade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.