STF declara inconstitucional três dispositivos do Estatuto do Desarmamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional três dispositivos do Estatuto do Desarmamento, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI)proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Mas, ao todo, foram analisadas 10 AD

Por maioria de votos, os ministros anularam dois dispositivos do Estatuto que proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, no caso de porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo.



O Supremo acolheu entendimento apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), que apontou que o porte ilegal e o disparo de arma de fogo “constituem crimes de mera conduta que, embora reduzam o nível de segurança coletiva, não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade”.



Também foi considerado inconstitucional o artigo 21 do Estatuto, que negava liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito, comércio ilegal de arma e tráfico internacional de arma. A maioria dos ministros considerou que o dispositivo viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal – ampla defesa e contraditório. “Não confio em uma disposição legal que restringe a liberdade provisória”, disse o ministro Cezar Peluso.



O artigo 35 da lei foi considerado prejudicado por todos os ministros. Em outras palavras, ele não chegou a ser apreciado por ter perdido o objeto (não tem mais validade no mundo jurídico). Esse dispositivo condicionava, à realização de plebiscito, a proibição ou não da comercialização de arma de fogo e munição, em todo o território nacional. Realizado em outubro de 2005, o plebiscito determinou a manutenção do comércio.



Vício formal



A ação do PTB pedia que a íntegra do Estatuto do Desarmamento fosse considerada inconstitucional por vício formal de iniciativa. No caso, o partido alegava que o Congresso Nacional teria invadido a competência privativa do presidente da República, já que a Constituição Federal diz que é de competência privativa do chefe do Poder Executivo determinar a criação, a estruturação e as atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.



O relator das ADIs, ministro Ricardo Lewandowski, disse que a Constituição não foi violada porque a lei, como um todo, não trata da “criação de órgãos, cargos, funções ou empregos públicos, nem sobre a sua extinção”. Ainda segundo ele, os dispositivos do Estatuto “não desbordam do poder (do Congresso Nacional) de apresentar ou emendar projetos de lei”.



Fonte: STF