Supremo arquiva ação contra classificações de programas de TV

Com o voto da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte arquivou a ação que contestava a Portaria do Ministério da Justiça que definia critérios de classificação dos programas de TV. A norma foi questionada na Ação Di

A OAB alegou que dispositivos da portaria ministerial teriam estabelecido “uma verdadeira censura horária prévia no rádio e na televisão”, que restringiriam a liberdade de expressão artística, garantida pela Constituição.



Antecedentes



O relator, ministro Cezar Peluso, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, porque “a Portaria impugnada extrai fundamento de validade ao artigo 74 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de modo que eventual crise normativa poderia ter lugar apenas no campo da legalidade, e não no da constitucionalidade, o que impede cognição da demanda por esta Corte.”



Na tentativa de obter a reforma da decisão de Cezar Peluso, a OAB recorreu da decisão alegando que a portaria ministerial “visava extrair sua validade diretamente da Lei Maior (Constituição)”. A OAB argumentou, ainda, que o ECA não teria atribuído ao ministro da Justiça competência para editar a norma.



Retomada do caso



O julgamento foi retomado nesta segunda-feira (25) após empate em 5 a 5 na votação (em 2 de fevereiro) do recurso interposto pelo conselho da OAB, contra a decisão do ministro Cezar Peluso.



Com o voto de Ellen Gracie, acompanhando o relator, deu-se o desempate. A ministra ponderou que em 9 de fevereiro outra portaria do MJ revogou a norma contestada, com exceção de seu artigo 2º, que permanece como único dispositivo vigente.



A presidente do STF rejeitou alegações da Advocacia Geral da União (AGU) de que o artigo 2º, “não tem o efeito de manter o conteúdo material da portaria atacada, eis que ele veicula apenas uma legenda para classificação dos programas de televisão”.



Voto de desempate



A ministra Ellen Gracie declarou que o conteúdo normativo do artigo 2º remanescente, “não expõe apenas um mero quadro de convenção orientado pelo binômio “faixa etária e faixa de horário” utilizado na classificação dos programas de televisão”, pois essa sistemática, “ao classificar um programa como inadequado para ser transmitido antes de determinada hora, tem sua veiculação “terminantemente vedada em horário diverso do permitido”.



Para a ministra, “há, portanto no dispositivo, forte carga proibitiva dirigida às emissoras de televisão. Assim, não há como negar que essa proibição constitui uma das causas determinantes para o ajuizamento da ADI”, motivo para a manutenção do interesse da OAB em ter sua ação conhecida para o exame da inconstitucionalidade apontada. Dessa forma, a ministra rejeitou a alegação de prejudicialidade e prosseguiu analisando a possibilidade de conhecimento da ADI.



Ellen Gracie citou outra ação, que possuía a mesma finalidade da portaria examinada. Naquele julgamento, negou-se seguimento à ação. “O quadro ora examinado, em nada difere das circunstâncias apreciadas pela Corte na referida ADI 392, cujo objeto era a Portaria-MJ 773/90, que veio a ser revogada exatamente com a edição da Portaria 796/00, ora questionada”.



Para a ministra, a presente ação revela renovada tentativa de submeter ao STF ato normativo regulamentar, que tem seu fundamento diretamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, norma infraconstitucional, não admitida pela Corte o conhecimento para análise de sua legalidade. Acompanhando o relator, Ellen Gracie também negou provimento ao Agravo Regimental.



Fonte: STF