Regulamentação da terceirização avança em Brasília

Segundo reportagem do Estadão, o Ministério do Trabalho está discutindo um projeto que visa regulamentar a contratação de serviços terceirizados por empresas privadas, com o objetivo de limitar ao máximo a utilização dos chamados PJs e para prese

“O objetivo é não permitir a precarização do trabalho. Enquanto eu estiver no comando do ministério, a ordem é incentivar as contratações diretas pelas empresas, pelas regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sem intermediação de nenhuma natureza, e muito menos pelas empresas-gatos que arregimentam trabalhadores e não pagam seus direitos”, disse o ministro Carlos Lupi.


 


O anteprojeto, que está sendo discutido com as centrais sindicais, vai ser analisado pela Advocacia Geral da União (AGU) e pela Casa Civil do Planalto. Mesmo reconhecendo que muitas empresas precisam contratar serviços terceirizados para as atividades-meio, esse tipo de contratação vai se tornar cada vez mais rara porque a proposta chega a estender os benefícios dos trabalhadores efetivos aos temporários. “Quem trabalha no mesmo ambiente, não importa se efetivo ou temporário, deve ter os mesmos benefícios”, disse Lupi.


 


O anteprojeto é explícito quanto à responsabilidade das empresas que contratam serviços terceirizados no pagamento dos direitos trabalhistas desses empregados. Deixa claro que essas empresas, inclusive as subsidiárias, serão solidárias com os direitos trabalhistas, tenham ou não participação na contratação dessa mão-de-obra. A empresa será “solidariamente responsável” pelo eventual não-pagamento dos direitos trabalhistas dos terceirizados, “inclusive se houver subcontratação”, diz o projeto.


 


Principais medidas prpostas


 


Específico e qualificado: O prestador de serviço terceirizado é uma pessoa jurídica ou física que detém um “conhecimento específico” e executa o trabalho por meio de “mão-de-obra qualificada”;


 


Contrato detalhado: O contrato de serviço terceirizado deve pelo menos especificar os serviços a executar; prazo de vigência de, no máximo, cinco anos; comprovação de que a empresa contratada para fazer o serviço terceirizado cumpre todas as obrigações trabalhistas para com os seus empregados;


 


Anulação: Os funcionários terceirizados não podem ser proibidos de negociar a contratação efetiva pela empresa que emprega a mão-de-obra temporária. Se nas regras de admissão houver uma cláusula com essa proibição, a fiscalização do Trabalho pode considerar o contrato automaticamente nulo. O ministério adotará regras próprias para orientar a fiscalização dos contratos terceirizados;


 


Solidários: Uma empresa – e até suas subsidiárias – que contratar um serviço terceirizado fica “solidariamente responsável” pelo eventual não-pagamento dos direitos trabalhistas dos funcionários terceirizados, “inclusive se houver subcontratação”;


 


Documentos: A empresa terceirizada só pode fechar o contrato se anexar os seguintes documentos: registro com pessoa jurídica (inscrição no CNPJ, do Ministério da Fazenda); alvará de localização e funcionamento; comprovante de entrega
da última Relação Anual de Informações Sociais (Rais); Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva de Débito com efeito Negativo (CPD-EN), da Previdência Social; certidão de regularidade de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); contrato social atualizado e “com capital considerado, pela contratante, compatível com a execução do serviço”;


 


Responsabilidades extras: O local de prestação de serviços terceirizados deve ser especificado no contrato. Quando o serviço for executado fora, a empresa contratante terá as seguintes responsabilidades: manter o ambiente de trabalho, maquinário e instalações da empresa terceirizada em condições adequadas, inclusive quanto a normas de segurança e saúde no trabalho; assegurar aos empregados da empresa prestadora de serviços terceirizados “acesso à estrutura disponível a seus empregados, no que se refere à saúde, alimentação e transporte”;


 


Negociação coletiva: A natureza e o caráter eventual ou permanente do serviço terceirizado serão definidos em negociação coletiva”.


 


Fonte: http://blog.sindpd.org.br/