Ministro diz que decisão do STF não libera Marcelo Miranda

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto afirmou ao UOL que a decisão dessa quarta-feira, 23, que não se aplica a Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010, não beneficia os políticos com decisão transitada em julgado. Ainda segundo Ayres Britto, também "a decisão não libera as pessoas barradas pelos motivos já existentes na Lei de Inelegibilidades", ou a seja, a 64/90, utilizada no caso da impugnação do ex-governador Marcelo Miranda (PMDB), candidato ao Senado em 2010.

Marcelo foi enquadrado na alínea "h" da Lei Complementar 64/90, que diz: "Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo". A Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa, manteve praticamente o mesmo texto, com aoenas uma diferença: o tempo de inelegibilidade, que passaria de três para oito anos.

Ao Jornal do Tocantins desta quinta-feira, 24, os advogados de Marcelo defenderam que os embargos de declaração, acolhidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em dezembro do ano passado, excluíram do acórdão que declarou inelegível o peemedebista o item 9 da ementa da decisão, que faz referência à alínea "d" do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 64/90 (que considera inelegível quem tem representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral).

Contudo, o TSE manteve a inelegibilidade do ex-governador pela alínea "h" da mesma Lei 64/90.

Em sua decisão no Recurso Extraordinário movido pela defesa contra acórdão da decisão do pleno pela impugnação de Marcelo, o presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, reconheceu que "houve, de fato, contradição entre o item n° 9 da ementa do acórdão recorrido e o voto, por ter constado equivocadamente a menção à alínea "d" do art. 1°, I, da LC n° 64/90". Isso porque o correto, como citado acima, era a alínea "h", que foi ligeiramente alterada pela Lei da Ficha Limpa, mas que já existia no texto original.

Assim, segundo Lewandowski, os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente "tão somente para retificar o equívoco material apontado, excluindo do item n° 9 da ementa do acórdão embargado a referência à alínea "d" do art. 1°, I, da LC n° 64/90".

Ao admitir o recurso extraordinário de Marcelo ao STF, o presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, fez questão de ressaltar, contudo, que "o Tribunal Superior Eleitoral, ao interpretar a legislação infraconstitucional pertinente, concluiu, no caso específico, que o recorrente também incidiria na redação antiga do art. 1º, I, alínea h, da Lei Complementar 64/90", deixando claro que a situação do ex-governador estava comprometida pela redação original da Lei de Inelegibilidade. Isto é, para a sua impugnação, não era necessária a Lei da Ficha Limpa. A legislação de 1990 era suficiente.

Dessa forma, o caso de Marcelo se enquandra na declaração do ministro Carlos Ayres Britto, em entrevista ao UOL, ao dizer que "a decisão [de que a Ficha Limpa não vale para 2010] não libera as pessoas barradas pelos motivos já existentes na Lei de Inelegibilidades, de 1990, que foi complementada no ano passado pela Lei da Ficha Limpa".

O relator do recurso do ex-governador é o novo ministro Luiz Fux, que, nessa quarta, votou contra a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições do ano passado. Defesa e acusação serão ouvidas e o ministro dará sua decisão monocraticamente. Qualquer dos lados que se sentir prejudicado poderá ingressar com um agravo regimental, que será avaliado, então, pelo pleno do STF.

Cleber Toledo
Da Redação