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Argentina descriminaliza aborto para vítimas de estupro

Nesta terça-feira (13), a Suprema Corte de Justiça da Argentina determinou, de forma unânime, a despenalização do aborto para casos de gravidez fruto de um estupro. A secretária nacional de Questão da Mulher do PCdoB e integrante da executiva da União Brasileira de Mulheres (UBM), Liège Rocha, comemora a decisão: “cada medida tomada em qualquer país para garantir que as mulheres tenham direito ao aborto é um avanço para sua legalização e descriminalização das mulheres que o praticam”.

A Corte confirmou uma sentença do Tribunal Superior de Justiça da província patagônica de Chubut, que em 2010 validou um aborto realizado em uma jovem de 15 anos que era violentada pelo padrasto desde os 11. A decisão gera jurisprudência, ou seja, abre precedentes para que os tribunais não penalizem as mulheres violadas que pratiquem o aborto, bem como os médicos responsáveis pela interrupção da gravidez.

A interpretação vigente do Código Penal argentino permitia a realização do aborto em casos de estupro quando a mulher violada tivesse alguma incapacidade mental. Neste caso, a família da vítima precisava passar por uma maratona judicial até obter a autorização para realizar o aborto sem o risco de punição legal para a mãe, a família e os médicos.

Dada o trâmite dos processos, as autorizações judiciais ocorriam, geralmente, quando as mulheres estavam no sétimo ou oitavo mês de gravidez, quando se tornava impossível praticar o aborto.

Com a sentença, os médicos deixam de ter de pedir autorização judicial para esse tipo de aborto, devendo apenas apoiar-se na declaração da vítima ou de um responsável.

A Corte é taxativa: a uma mulher que pede para praticar um aborto nessas circunstâncias não se pode pedir a ela autorização alguma para o juiz. Para isso, basta que assine uma declaração que ateste junto ao médico a situação de abuso, sequer é imprescindível que haja uma denúncia penal.

“Este tribunal se vê na necessidade de advertir aos profissionais da saúde a impossibilidade de evitar suas responsabilidades profissionais” e “lembra aos operadores dos distintos poderes judiciais do país que”, segundo as exceções do Código Penal, “é a grávida que solicita a prática, junto com o profissional de saúde, que deve decidir levá-la a cabo e não um magistrado a pedido do médico”.

Da Redação do Vermelho, com agências