ADUFPI: NOTA SOBRE MATÉRIA JORNAL MEIO NORTE

Arrimado em quixotesco discurso, o Magnífico Reitor fez publicar um rosário de inverdades a respeito de ações judiciais comandadas pela ADUFPI.

Vamos aos fatos:

01. É sabido que, ainda no início da década de 1990, a ADUFPI conquistou, por decisão judicial transitada em julgado, em favor de cerca de 950 de seus então associados, a incorporação, aos vencimentos e proventos, da URP de fevereiro de 1989, no índice de 26,05%;

02. O Tribunal de Contas da União, a despeito do nome, não é órgão do Poder Judiciário. Portanto, não tem o poder, ou a competência, para desconstituir decisões judiciais, mormente quando transitadas em julgado. Cabe ao Tribunal de Contas da União, no caso específico, analisar e julgar a legalidade dos atos de aposentadoria de servidores públicos. E, por entender descabida a incorporação do índice de 26,05% aos proventos dos docentes da UFPI cujos atos de aposentadoria vinham sendo analisados, passou a determinar, como se possível fosse rasgar decisões judiciais (lei entre as partes), a desincorporação do índice;

03. Ainda em fins da década de 1990 surgiram os primeiros casos, quando da análise dos atos de aposentadoria dos professores Camilo Filho, Herbert Lago e alguns outros. À época, essa Assessoria Jurídica impetrou, no Supremo Tribunal Federal, Mandado de Segurança contra ato do TCU. Sagramo-nos plenamente vitoriosos;

04. Face a outros casos que vinham se sucedendo, e frise-se: já sob o mandado do atual Reitor, a Assessoria Jurídica da ADUFPI, entendeu por bem propor Mandado de Segurança contra a UFPI, para que se abstivesse de cumprir, por ilegais, as ordens emanadas pelo Tribunal de Contas da União. Obteve liminar e julgamento favorável em primeira instância;

05. Ora, se a UFPI, sob o comando do atual Reitor, fosse francamente a favor dos interesses dos docentes que têm o índice incorporado, ao contestar referida ação deveria, naturalmente, concordar com a tese da ADUFPI: a coisa julgada, constitucionalmente protegida, não pode ser dilacerada, rasgada, por extemporâneo entendimento de instância meramente administrativa;

06. Mas, ao contrário, limitou-se a UFPI, sob o comando do atual Reitor, a defender ferrenhamente o entendimento do TCU, em tudo contrário aos interesses dos docentes;

07. Paradoxais, portanto, são esses arroubos quixotescos, desferidos por trejeitos piegas, do Reitor Luis Júnior. No processo a UFPI sempre defendeu a postura do TCU!

08. Enfim, o Tribunal Regional Federal da 1ª. Região entendeu, recentemente, pela extinção do Mandado de Segurança proposto pelo ADUFPI, por ilegitimidade de parte: ou seja, entende o TRT 1 que a ação deveria ter sido proposta contra o TCU, e não contra a UFPI;

09. Dois caminhos nos restavam: recorrer da decisão do TRT 1, assim postergando indefinidamente uma solução definitiva, ou, melhor opção, impetrou Mandado de Segurança, no Supremo Tribunal Federal, contra a ilegal recomendação do Tribunal de Contas da União;

10. Optamos pela impetração de Mandado de Segurança, no STF, contra ato do pleno do TCU, ato esse ilegal porque visa desconstituir decisão judicial, lei entre as partes, já transitada em julgado há mais de 20 (vinte) anos, portanto é falácia do reitor que os professores irão devolver R$ 20 milhões aos cofres da União.

11. Mas, por uma questão de ordem processual, não podíamos impetrar Mandado de Segurança contra o TCU enquanto ainda “vivo” aquele outro Mandado de Segurança, impetrado contra a UFPI. Somente com o trânsito em julgado da decisão do TRF 1, o “canal” nos foi aberto.

Assessoria Jurídica da ADUFPI/SSIND

Diretoria da ADUFPI/SSIND