CNJ arquiva denúncias de ilegalidade no despejo do Pinheirinho

A Corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Eliana Calmon, que ficou famosa por propor afastamento de juízes corruptos, desta vez manchou sua reputação com uma decisão tomada em 24 de agosto. A juíza determinou o arquivamento da ação judicial da Associação dos Moradores do Pinheirinho contra o presidente do Tribunal de Justiça de SP, e de outros juízes envolvidos, no processo que determinou o despejo do Pinheirinho, em janeiro deste ano.

O despejo foi determinado mesmo com uma ordem da Justiça Federal em contrário e sua execução foi marcada por brutais violências, que todo o Brasil assistiu revoltado.

Esta decisão mostra mais uma vez que o Judiciário tem lado: o lado dos ricos e poderosos.

Segue o texto da decisão:

Da leitura dos autos, observa-se que a pretensão dos requerentes é similar à analisada por esta Corregedoria nos autos da RD n° 0000453-05.2012.2.00.0000, procedimento arquivado em razão da natureza jurisdicional da questão.

Verifica-se, em suma, que a pretensão dos reclamantes circunscreve-se à análise da legalidade de atos praticados pelos magistrados na condução do processo noticiado na inicial.

Observa-se que a competência fixada constitucionalmente para este Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo e financeiro do Poder Judiciário, não podendo ocorrer à intervenção em conteúdo de decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.

Com efeito, a teor do disposto no art. 103-B, § 4º da Constituição Federal, cabe ao CNJ “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”.

Assim, quanto ao mérito dos atos realizados no curso do processo, a parte deve valer-se dos meios recursais próprios, ainda que caso-a-caso, não se cogitando da intervenção deste Conselho.

Com isso, nos termos em que posta à questão, o pedido realizado pelo reclamante não possui condições de prosperar, pois estão relacionados ao exame de matéria eminentemente jurisdicional.

Sobre o tema, colaciono jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça:

Recurso Administrativo. Consulta. Plenário. Sustentação oral. Inadmissibilidade. Matéria judicializada. Improvimento. 1) Por expressa disposição contida no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível, nos Recursos Administrativos, sustentação oral em Plenário (art. 125, § 3º) 2) Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça conhecer de matéria previamente judicializada a bem prestigiar-se a segurança jurídica, evitar-se interferência na atividade jurisdicional do Estado e afastar-se o risco de decisões conflitantes, máxime quando resta comprovado que, mesmo sendo diverso o enfoque dado ao caso pelo requerente, a causa de pedir da ação judicial e do procedimento intentado perante o CNJ é comum, qual seja, o reconhecimento da isonomia jurídica e vencimental entre oficiais de justiça no Estado do Espírito Santo. 3) Os argumentos trazidos no pleito recursal não abalam as razões que fundamentaram a decisão monocrática, pois ainda que reconhecida a repercussão geral da matéria, a questão encontra-se pendente de julgamento pelo Poder Judiciário, mercê de ação declaratória ajuizada pelo próprio requerente. 4) Recurso Administrativo conhecido, mas improvido. (CNJ – CONS 0005336-63.2010.2.00.0000 – Rel. Cons. Walter Nunes da Silva Júnior – 112ª Sessão – j. 14/09/2010 – DJ – e nº 170/2010 em 16/09/2010 p. 48/49).

Reclamação disciplinar. Discussão de matéria judicial. Recurso Administrativo. Reclamação Disciplinar. Exame de matéria judicial. Arquivamento sumário mantido. – "I) A Reclamação Disciplinar não se presta ao exame de matéria judicial. Como cediço. é instrumento destinado ao exame da atividade funcional e não judicante – dos membros e demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. lI) A controvérsia relativa à suposta prática de infração disciplinar apontada já foi devidamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça – Sindicância 157/SP, mostrando-se incabível sua reapreciação pelo Conselho Nacional de Justiça, de vez que lhe falece competência. lII) Não pode o processo administrativo adentrar no mérito judiciário. notadamente quando ausente qualquer indicativo real do cometimento de falta funcional. IV) Recurso não provido' (CNJ – RD 200810000014314 – Rei. Min. Corregedor Giison Dipp – 85a Sessão – j. 26.05.2009 – DJU 17.06.2009).

Petição Avulsa. Recurso Administrativo. Reclamação Disciplinar. Atividade Jurisdicional. Incompetência do CNJ. Improvimento. 1) Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça conhecer de Reclamação Disciplinar para controle da atividade jurisdicional do Magistrado, haja vista que, nos termos da jurisprudência do Conselho, “no exercício de suas funções jurisdicionais, os Magistrados atuam com absoluta autonomia e independência na formação de suas convicções, pois a independência judicial constitui um Direito Fundamental dos cidadãos, inclusive o Direito à Tutela Judicial e o Direito ao Processo e Julgamento por um Tribunal independente e imparcial.” (Precedentes do CNJ) 2) Recurso Administrativo conhecido e improvido. (CNJ – PETCOR 0006086-65.2010.2.00.0000 – Rel. Cons. Walter Nunes da Silva Júnior – 116ª Sessão – j. 09/11/2010 – DJ – e nº 206/2010 em 11/11/2010 p. 39).

Conselho Nacional de Justiça. Ausência de competência jurisdicional originária ou revisora. Impossibilidade de controle do mérito da atividade jurisdicional dos magistrados. Competência constitucional para zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pela observância dos princípios da eficiência (CF, art. 37, caput) e da razoável duração do processo e celeridade (CF, art. 5º, LXXVIII). Demora no julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri atribuída à legislação processual e complexidade do feito. Inexistência de responsabilidade dos magistrados. Arquivamento. (CNJ – PP 16 – Rel. Cons. Alexandre de Moraes – 5a Sessão – j. 13.09.2005 – DJU 19.11.2005).

Diante do exposto, nos termos do art. 8°, II, do RICNJ, determino o arquivamento do presente expediente e torno sem efeito o DESP52.

Cópia da presente servirá como intimação.

Cons. Eliana Calmon

Fonte: MTST

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