Lei Anticorrupção

Apesar de a lei apresentar avanços neste sentido, ela ainda é insuficiente. É preciso ir além e aprovar uma legislação complementar que evite o ato da corrupção.

Cristiano Lange* dos Santos e Marcelo Sgarbossa**, na Carta Maior



A corrupção prejudica a democracia com os desvios de recursos, o que reflete na participação popular e na implementação das políticas públicas. Nesta ótica, chega com certo atraso a entrada em vigor da Lei 12.846/13, chamada de Anticorrupção.

Embora a cobrança da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) ocorra há anos, somente em 2013 o projeto foi aprovado, graças à forte pressão popular exercida pela mobilização das ruas.

De fato, é preciso que o enfrentamento da corrupção não esteja restrito à matéria penal, principalmente para combater a manutenção do sistema de financiamento de tais práticas de malversação das verbas públicas. Por isso, a nova Lei foi tão comemorada no meio jurídico, já que ataca o cerne da questão, que é o poder econômico envolvido, responsabilizando o outro lado: quem corrompe! Entre os dispositivos interessantes, destaque para aquele que determina que empresas que pagarem propinas ou participarem de fraudes em licitações serão multadas em até 20% do seu faturamento bruto e serão impedidas de firmar contratos com o Poder Público.

Pela nova lei, não será preciso provar que a empresa envolvida no ato de corrupção se beneficiou com isso. Basta apenas comprovar que ela foi envolvida para haver punição. É o conceito da responsabilidade objetiva.

Apesar de a lei apresentar avanços neste sentido, ela ainda é insuficiente. É preciso ir além e aprovar uma legislação complementar que evite o ato da corrupção, o que pode ocorrer com a proibição do financiamento de campanhas políticas por Pessoas Jurídicas, porquanto a estreita relação existente entre as doações eleitorais e a corrupção, de forma a romper com o clientelismo que impera na esfera pública.

Com dados da Justiça Eleitoral, o jornal Folha de São Paulo noticiou que as empreiteiras foram as quatro maiores doadoras de campanhas, investindo juntas o total de R$ 197,2 milhões. Tal desproporcionalidade de investimentos cria um ambiente propício para a corrupção e a troca de favores entre empresas, servidores públicos e políticos.

Esse é o problema central, já que o atual sistema de financiamento eleitoral feito pelas empresas tornou-se um dos maiores causadores de corrupção, envolvendo caixa dois, superfaturamento, lavagem de dinheiro e favorecimentos, entre outras práticas inaceitáveis. Assim, a proibição de doações empresariais, em conjunto com a nova Lei Anticorrupção permitiria acabar com esse círculo vicioso que envolve a política e o poder econômico.

Sobre o tema de doações eleitorais, a palavra já esteve com o Congresso Nacional por anos. Agora, se encontra na pauta do Supremo Tribunal Federal (ADI 4650). O fim das doações de Pessoas Jurídicas para as campanhas eleitorais já contabiliza quatro votos (dos ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e até do presidente do STF, Joaquim Barbosa).

O cenário aponta para dias melhores na democracia brasileira. É o que se espera!

*Cristiano Lange dos Santos é advogado. Especialista e Mestre em Direito, foi Professor de Direito Constitucional na Faculdade de Direito. Atua como Procurador Jurídico do Laboratório de Políticas Públicas e Sociais – LAPPUS.

(**) Marcelo Sgarbossa é advogado. Vereador pelo Partido dos Trabalhadores (PT) em Porto Alegre.

Título original: Lei Anticorrupção e a urgência de proibir doações de empresas em campanhas eleitorais