Fux diz que eleição pode ser anulada se resultado for por 'fake news' em massa

Em junho deste ano, o então presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luiz Fux, disse que a Justiça Eleitoral poderá eventualmente anular o resultado de uma eleição se esse resultado for decorrência da difusão massiva de notícias falsas, chamado de fake news, como foi apontado no esquema de disparo de mensagens em reportagem a Folha de S. Paulo desta quinta (18).

Luiz Fux - Jornal do Brasil

A declaração foi dada durante entrevista em evento promovido pelo TSE junto com a União Europeia para discutir formas de combate à disseminação de conteúdo falso na internet que possa afetar a disputa eleitoral deste ano no Brasil.

“O artigo 222 do Código Eleitoral prevê que se o resultado de uma eleição qualquer for fruto de uma ‘fake news’ difundida de forma massiva e influente no resultado, o artigo 222 prevê inclusive a anulação. É claro que isso demanda um acervo probatório, uma cognição, conhecimento profundo daquilo que foi praticado. Mas a lei prevê esse tipo de sanção”, disse o ministro na época.

Atualmente, a ministra Rosa Weber é a presidente do TSE. Mas a lei não mudou, portanto a interpretação jurídica também não. O artigo 222 do Código Eleitoral prevê que “é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei”.

O artigo 237 diz que serão coibidos e punidos “a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto”.

Fux também não descartou a possibilidade de anular uma candidatura e uma eleição, com base em instrumentos legais que a Justiça Eleitoral possui para garantir a lisura no pleito, como direito de resposta e multas por propaganda irregular.

“Temos uma tutela penal enérgica que pode anular candidatura que obteve êxito com base em ‘fake news’. Tem uma regra geral no artigo 323 do Código Eleitoral. E nós temos também a tutela no campo eleitoral, que impõe multas, impõe direito de resposta e impõe também eventualmente até anulação daquela eleição se ela foi fruto de uma massificação de ‘fake news’, com base no artigo 222 do Código Eleitoral”, disse o ministro no evento.

O artigo 323 do Código Eleitoral considera crime eleitoral o ato de alguém “divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado”. A pena é de detenção de até um ano, além de multa.