O que é o juiz das garantias, avanço democrático no pacote “anticrime”
Um dos avanços obtidos com as alterações feitas no projeto original de Sérgio Moro, a sanção da proposta também gerou tensão entre Bolsonaro e seu ministro.
Publicado 26/12/2019 11:27 | Editado 26/12/2019 13:16
O presidente Jair Bolsonaro sancionou na terça-feira (24) o chamado pacote “anticrime”. O presidente vetou 25 dispositivos do texto, mas manteve a criação do “juiz das garantias”, incluído no projeto original através de emenda de do deputado Marcelo Freixo (PSOL-RJ). A manutenção do novo dispositivo na lei sancionada gerou intensa polêmica e até uma rara divergência entre Bolsonaro e Sergio Moro, ministro da Justiça e “pai” do pacote, cuja proposta original restringia o direito à defesa dos acusados.
O juiz das garantias será responsável exclusivamente por acompanhar o andamento do processo, sem poder participar do julgamento. Essa iniciativa, que existe em países como Espanha, Portugal, Itália,Chile e Estados Unidos, separa o juiz que se envolve na investigação do que vai, efetivamente, aferir a existência ou qualidade da prova e da acusação.
Se estivesse em vigor desde o início da Lava Jato, por exemplo, é provável que Moro não julgasse nenhum dos casos, devido a sua participação no processo anterior, de construção das provas.
A medida foi elogiada por juristas em todo o país. O principal argumento é que, ao garantir que o juiz que determina as medidas cautelares no momento da investigação não seja o mesmo que julga, o Brasil avança para consolidar o sistema processual acusatório – distanciando-se de um modelo “inquisitório”.
O governador maranhense Flávio Dino (PCdoB), que também é jurista, explicou nas redes sociais a importância da emenda: “Talvez o juiz das garantias não fosse necessário no passado. Mas, com as parcialidades judiciais reveladas pela imprensa, a medida aprovada pelo Congresso Nacional tornou-se necessária. Assim, o juiz que clandestinamente ‘orienta’ a acusação não poderá mais julgar o acusado”, analisou.
A Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) se posicionou, por outro lado, contra o juiz das garantia. “A instituição do ‘juiz das garantias’ demanda o provimento de, ao menos, mais um cargo de magistrado para cada comarca — isso pressupondo que um único magistrado seria suficiente para conduzir todas as investigações criminais afetas à competência daquela unidade judiciária, o que impacta de forma muito negativa todos os tribunais do País, estaduais e federais”, diz a nota divulgada pela entidade.
Críticas de Moro
Em um dos únicos momentos do ano em que expressou insatisfação com uma medida de Bolsonaro, Moro divulgou uma nota criticando a manutenção da emenda do juiz das garantias.
“O Presidente da República acolheu vários vetos sugeridos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. O MJSP se posicionou pelo veto ao juiz das garantias, principalmente, porque não foi esclarecido como o instituto vai funcionar nas comarcas com apenas um juiz (40 por cento do total); e também se valeria para processos pendentes e para os tribunais superiores, além de outros problemas. De todo modo, o texto final sancionado pelo Presidente contém avanços para a legislação anticrime no país”, disse o ministro em nota.
Diferentemente do que afirma Moro, o texto da emenda considera a especificidade das comarcas com apenas um juiz, propondo um “rodízio de magistrados” nesses casos.
Diante da repercussão negativa junto à base conservadora – a hashtag #BolsonaroTraidor chegou a ser a mais compartilhada por usuários da rede social Twitter – o presiente parabenizou seu ministro pelos “avanços contra o crime” no Brasil e tentou explicar a sanção: “Não posso sempre dizer não ao Parlamento, pois estaria fechando as portas para qualquer entendimento”.
Confira a parte do texto sancionado por Bolsonaro que se refere ao papel do juiz das garantias:
“Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Juiz das Garantias
‘Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.’
‘Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II – receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;
III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
V – decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
XI – decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIII – determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;
XV – assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
XVII – decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
XVIII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.’
‘Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.’
‘Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.’
‘Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.’
‘Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.”
Da redação, com informações do Brasil de Fato