Garantir as minorias
Em editorial publicado no último dia 9, o jornal Diário do Nordeste aborda a decisão do STF considerando inconstitucional a cláusula de barreira e conclui que a Corte Suprema do país fez justiça.
Publicado 11/12/2006 17:54 | Editado 04/03/2020 16:37
A decisão do Supremo Tribunal Federal julgando inconstitucional a chamada cláusula de barreira surpreendeu pela unanimidade dos votos dos onze magistrados que a julgaram, tornandoo veredicto um fato histórico. Sua aplicação, prevista para 2007, estabelecia tratamento desigual para partidos e para os parlamentares eleitos recentemente.
Mais ainda: a cláusula, vigente na legislação partidária desde 1995, trazia explícita a lógica do grande engolindo o pequeno, ao inviabilizar o funcionamento dos partidos nanicos, retirando-lhes a parte essencial consagrada no direito das minorias. Ao torná-la ineficaz, o STF restabeleceu o equilíbrio e a convivência harmoniosa entre as agremiações políticas.
Aparentemente, essa cláusula impeditiva é simplória. Consubstanciada no artigo 13 da lei nº 9096, ela estatui: ” Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.”
Por ser draconiana, sua vigência vinha sendo adiada, a cada pleito, dando tempo para os partidos se enquadrarem nos seus limites. Em 2007, ela teria emprego certo, até por interesse da maioria em reduzir a quantidade de concorrentes. A realidade, entretanto, seria por demais desagregadora da estrutura política, provocando a morte dos nanicos por inanição.
As democracias têm como paradigma a pluralidade das idéias e a convivência dos contrários. No pleito de outubro estavam habilitados a angariar votos vinte e nove partidos. O presidente de um deles teria sido flagrado vendendo o tempo da propaganda eleitoral reservado à legenda. Distorções da espécie depõem contra os pequenos mas não representam regra geral.
Computados os resultados eleitorais do pleito, e aplicada a fórmula prevista na cláusula limitativa, viu-se então o quadro real com apenas sete partidos preenchendo suas exigências: PMDB, PSDB, PT, PFL, PP, PSB e PDT. Há onze anos, o autor dessa inovação havia calculado bem o estrago agora constatado, estorvando o funcionamento de vinte e sete partidos.
Entre as legendas até então prejudicadas pontificavam o PTB, PL, PPS, PCdoB, PV e novas agremiações como o PSOL, PSC, PMN, Prona, PRB, PAN, PTC, PT do B. Muitos deles não conseguiram sequer 1% da preferência do eleitorado. Se no País houvesse tradição partidária essas siglas jamais teriam sido registradas pois os fatos estão provando baixa capacidade de aglutinar filiados.
Dois outros caminhos aventados na hipótese de prevalência da cláusula, a federação de partidos e a fusão, traziam em suas entranhas sinais visíveis de vida curta pelas contradições resultantes de suas origens, atuação e aspirações rumo ao poder. Sem identidade ideológica, sem afinidade programática e propósitos unicistas, qualquer dessas saídas não seria consistente.
O STF fez justiça.