Governo de SC promete quitar dívida com defensoria Dativa e descarta Defensoria Pública
O Governador do Estado de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira anunciou aos membros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que pretende liquidar com a dívida da Defensoria Dativa ainda nesta gestão. O discurso foi feito em solenidade de posse do pres
Publicado 12/01/2007 21:40 | Editado 04/03/2020 17:14
O governador anunciou que as negociações com a OAB serão coordenadas pelo secretário da Fazenda Sérgio Alves, que deverá negociar um teto para a categoria, a ser incluído na folha de pagamento do Estado.
Segundo o presidente da OAB/SC, Paulo Roberto de Borba, o governador deu uma incontestável demonstração de grandeza perante todos os advogados presentes à cerimônia. “Sua manifestação foi muito importante para a advocacia, pois ele reafirmou entender – como também a OAB – que a defensoria dativa é o melhor modelo de assistência jurídica à parcela mais carente da sociedade não apenas pelos baixos custos, mas também pelos excelentes serviços prestados” afirmou Borba.
Diante destas manifestações percebesse que a Ordem e o Governador do Estado descartam a criação de uma defensoria pública em Santa Catarina, reivindicação histórica da sociedade catarinense.
Recentemente foi articulado o Movimento pela Criação da Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina. O Defensor Público da União, Marcelo Adriano Micheloti, em seu texto “A inconstitucional Constituição catarinense no tocante a defensoria pública”, conclui que “A Defensoria Pública foi criada pelo Constituinte originário para prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, sendo tratada como instituição essencial à função jurisdicional. A norma constitucional determinou que os Estados-membros criassem as Defensorias estaduais seguindo o modelo federal. Somente por meio da Defensoria Pública é que o Estado pode prestar esse serviço. Outros modelos não têm amparo constitucional. A Defensoria Pública em Santa Catarina é tratada na Constituição estadual e na Lei Complementar n. 155/1997 como mero convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, em flagrante desrespeito à Constituição Federal. Evidente a inconstitucionalidade dessas normas que devem ser levadas à apreciação do Supremo Tribunal Federal para, em ação direta, declarar a nulidade e retirar a eficácia desses diplomas”.
Em seu texto, que pode ser acessado através da página na Internet do Movimento pela Criação da Defensoria Pública em Santa Catarina, o Defensor aprofunda a discussão e defende a inconstitucionalidade do modelo de defensoria estabelecido no Estado. Segundo Micheloti O art. 104 da Constituição catarinense e a Lei Complementar n. 105 representam clara ofensa direta ao texto da Constituição Federal que trata da Defensoria Pública (art. 134).
Sustenta que enquanto a Constituição Federal cria uma instituição pública essencial à função jurisdicional, com criação de cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, assegurando a inamovibilidade, vedando o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, a defensoria dativa transfere essa obrigação à Ordem dos Advogados do Brasil, que fica responsável por instituí-la através de lista de advogados.
Em seu texto o defensor apresenta a opinião de Sérgio Luiz Junkes que exclarece que “a Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina não passa de um convênio através do qual a OAB, por meio de advogados privados, presta assistência jurídica [rectius: judiciária] aos necessitados ”.
O defensor lamenta que, tanto a União, quanto os Estados-membros, têm sido omissos no cumprimento do mandamento constitucional de instituir/estruturar condignamente as Defensorias Públicas. Revela que um relatório da Organização das Nações Unidas sobre o Judiciário realizado no Brasil em 2004 indica que o principal problema no país é a falta de acesso da população marginalizada à Justiça.
Com informações
DC, UNOCHAPECÓ e Portal da OAB/SC