Vereadora do PCdoB propõe projeto contra assédio pessoal
O projeto 1485/07, da vereadora Maria Lúcia Scarpelli (PCdoB-BH), está em tramitação na Câmara Municipal de Belo Horizonte. A intenção é proibir o assédio pessoal praticado por empresas financeiras da capital, quando estas espalham diversos funcionário
Publicado 28/02/2008 15:37 | Editado 04/03/2020 16:52
Para a parlamentar, essas empresas oferecem crédito ao consumidor mas depois não apresentam esclarecimentos necessários sobre a forma de pagamento. “O projeto visa proteger os consumidores das práticas abusivas das instituições financeiras e correspondentes bancários que insistem em colocar nas ruas agentes para captar clientes, convencendo-os a contrair empréstimos financeiros, sem prestar-lhes as informações necessárias e precisas sobre a taxa de juros cobrada”, afirma a vereadora.
De acordo com o projeto, cada instituição financeira que violar os artigos propostos na lei deve pagar multa no valor de R$800,00 por dia.
Inicialmente, o projeto recebeu parecer pela inconstitucionalidade e ilegalidade na Comissão de Legislação e Justiça. A comissão avaliou que há interferência nas relações comerciais e essa medida não seria suficiente para coibir o assédio. A parlamentar apresentou então recurso ao parecer que deve ser votado assim que começarem as reuniões plenárias do próximo mês.
Maria Lúcia afirma que a intenção não é interferir nas relações comercias. “Visamos apenas a defesa do consumidor. É absurdo permitir que essas empresas continuem coagindo as pessoas na rua, violando o princípio da boa fé objetiva”.
Abaixo o Projeto de Lei Nº1485/07
Art. 1º – Fica proibida a prática de assédio pessoal a transeuntes que induz a contratação de empréstimos financeiros
Art. 2º – As instituições financeiras ou correspondentes bancários que infringirem o disposto nesta lei estarão sujeitos à multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por dia.
Art.3º – Cabe ao Poder Executivo a fiscalização do cumprimento desta lei.
Art.4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
Art.5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
De Belo Horizonte
Rafael Mariano