Em Tribunais, Política e Justiça Não Nasceram Irmãs!

No início de novembro de 1930, Baptista Luzardo assumiu a Chefia de Polícia do Distrito Federal do novo governo. De imediato, as linhas gerais da prática policial foram mantendo-se muito parecidas com a situação anterior ao Movimento de 1930. Na posse, em 4 de novembro, Luzardo se comprometeu a respeitar todos os direitos, assegurar todas as liberdades e velar pela ordem, concluindo que o seu programa era o mesmo da revolução: “a ordem dentro da liberdade”.[1]

No dia seguinte à posse de Luzardo, foi a vez Osvaldo Aranha assumir o Ministério da Justiça, trazendo novas noções de direitos. Ao conceder entrevista ao Correio da Manhã, o novo ministro declarou: “a revolução não reconhece direitos adquiridos”. Seis dias depois iniciava a “vida nova” brasileira, através do decreto nº 19.398, instituindo os poderes discricionários do “Governo Provisório”, o qual conjugava os poderes Executivo e Legislativo (dissolvendo as câmaras estaduais e municipais, além do Congresso Nacional e colocava no poder dos estados os interventores), passando a governar por decretos-leis, até que o País voltasse a um regime constitucional. No artigo 16 do decreto, era estabelecido a criação do Tribunal Especial, visando atingir os que haviam cometido possíveis irregularidades no governo anterior.[2]

Como medida de prevenção da “ordem” e dentro de um chamado “espírito de liberdade”, Luzardo, em 13 de dezembro, convocou à polícia todos os secretários de jornais, determinando que nos seus periódicos não mais comentassem ou noticiassem tudo que se referia ao comunismo. A liberdade de imprensa, tão exaltada pelos“revolucionários”, começava a ser negada, logo no princípio do novo governo. Além disso, continuaram as prisões contra lideranças operárias ou partidárias que não apoiaram Getúlio e que não faziam parte das frações das classes dominantes derrubadas em 1930. David Nasser escreveu que Batista Luzardo teve “a inglória vaidade de ter sido o primeiro chefe de polícia a ordenar prisões por questões sociais, mandando os detidos para a Casa de Detenção, sumariamente sem processo ou inquérito, juntando-os nos mesmos pavilhões com os presos comuns”.[3]

No dia 10 de novembro, apareceram os primeiros deportados, viajarando a bordo do “Highland Chieftain”. Através do decreto 19.398, de 11/11/1930, o governo passava a exercer os poderes Executivo e Legislativo conjuntamente, e, no seu artigo 5°, estabelecia a suspensão das garantias constitucionais (no parágrafo único, se estabelecia que não teriam direito ao habeas corpus os réus funcionais e os sujeitos a tribunais especiais); no artigo 16° ficava criado o Tribunal Especial para os processos e julgamentos dos crimes políticos, funcionais e outros.

No dia 11, Vargas decretou a dissolução do Congresso Nacional, das câmaras estaduais e dos conselhos municipais de todo o País. O decreto n° 19.398, de 11 de novembro de 1930, que instituiu o “Governo Provisório”, dissolvia o Congresso e todos os outros órgãos legislativos ou deliberativos no seu artigo 2°. No artigo 5° estava estabelecido que ficavam suspensas as garantias constitucionais e estavam excluídas as apreciações judiciais dos decretos e atos do “Governo Provisório”, enquanto que o habeas corpus era mantido apenas para crimes comuns, salvo os funcionais e os da competência dos tribunais especiais. O artigo 16° estabelecia a criação do Tribunal Especial para o processo e julgamentos dos crimes políticos, funcionais ou outros.[4]

As medidas autoritárias se ampliaram com a idéia da criação de Tribunais Revolucionários Especiais. E, logo, geraram polêmicas, porque visavam atingir os integrantes dos escalões superiores do governo, portanto integrantes das classes dominantes. Em 12 de novembro, o “Governo Provisório” escolheu os cinco primeiros nomes do Tribunal Especial. No dia seguinte, foi escolhido o seu presidente, Joaquim Seabra. Sua primeira sessão extraordinária ocorreu em 12 de dezembro, enquanto que a ordinária se deu no dia 15, instalado no Palácio Monroe, no Rio de Janeiro.

Porém, em poucos dias, as críticas dos apoiadores liberais do Movimento de 1930 ao Tribunal Especial deram resultados. Em 19 de novembro, se decidiu que as penas impostas aos condenados não seriam de prisão: apenas banimento ou proibição do exercício de função pública.[5]

Antes do final do ano, enquanto concentrava a preocupação com a atividade comunista no País, o Governo Federal passava a autorizar a volta dos primeiros deportados de outubro de 1930, enquanto também liberava da prisão quase todos os acusados suspeitos de solidariedade com os atos do governo anterior. Ao mesmo tempo, o Tribunal Especial, depois de pedidos de muitos interventores estaduais, mandou soltar os que haviam sido presos preventivamente. Para o governo e a polícia comandada por Batista Luzardo, os comunistas eram mais perigosos que os seus “inimigos” da classe dominante brasileira no exílio.

Em março de 1931, os juízes do Tribunal Especial pediram demissão coletiva131. Como resultado, o nome do Tribunal foi mudado para Junta das Sanções, sendo instalada em 6 de abril, no Rio de Janeiro.[6] Parte do aparato repressivo aos setores das classes dominantes enfraquecia, enquanto se fortalecia a repressão ao comunismo e a imprensa.

No entanto, em 12 de junho, em entrevista ao correspondente brasileiro do Herald Tribune, diário dos EUA, o presidente Vargas afirmou que, após seis meses de governo, o Brasil já não tinha mais Estado de Sítio, nem censura da imprensa, nem um só prisioneiro político. Assim, todos os que estavam no exílio, segundo o presidente, poderiam voltar ao Brasil quando quisessem. Ao mesmo tempo, surgiam as primeiras notícias de que o Governo Federal iria dissolver a Junta de Sanções, com o reconhecimento de que não havia mais motivos para o seu funcionamento. [7]

Como bem sabemos, continuaram como presos políticos os opositores de Vargas oriundos dos movimentos sociais e políticos, especialmente os comunistas.
Com a Insurreição Nacional-Libertadora de 1935, vista pelas classes dominantes brasileiras como uma “revolução estrangeira” para atrelar o Brasil ao bolchevismo, preparavam-se medidas ainda mais repressivas, sobretudo com a indicação da criação de um novo tribunal de exceção, o qual se somaria com o decreto do Estado de Sítio.

Antes ainda de novembro de 1935, em março, já havia sido decretada a Lei de Segurança Nacional (LSN), que estabelecia os “crimes políticos e sociais”. Mas mesmo com a dureza da LSN, ela era insuficiente para a punição dos militantes da Aliança Nacional Libertadora (ANL). As medidas complementares a LSN, defendidas pelo então Ministro da Justiça, Vicente Ráo, começaram a aparecer em meados de julho de 1936, quando se começou a noticiar que o presidente da República já tinha pronta “uma mensagem sobre a criação de uma justiça especial para julgar os elementos extremistas”, a qual seria remetida à Câmara dos Deputados, com uma exposição de motivos feita por Ráo, com a expectativa de que o trâmite fosse rápido, pois seria baseado em anteprojeto do Executivo, para ser convertido em lei, entrando imediatamente em vigor.[8]

Na verdade, se articulava a criação do Tribunal de Segurança Nacional (TSN), complementando a LSN, dessa vez como um tribunal de exceção. E se a justificativa era para julgar e condenar os “extremistas”, na verdade, como explicou Reynaldo Pompeu de Campos, o Tribunal serviria para ser acionado contra todos os adversários do regime. Como complementa o autor, muitos consideraram o TSN como o equivalente brasileiro do Tribunal do Povo Alemão do III Reich – o Volksgenchts hof -, ou como similar ao Tribunal de Defesa do Estado Fascista Italiano (lei italiana nº 2.008 de 1926, que instituiu o Tribunale Speciale per la Difesa dello Stato), pois não foi criado “para ministrar justiça, mas sim como instrumento para distribuir condenações”, pois muitos juízes, contra as evidências dos autos, chegaram às vezes a punir não a ação delituosa, mas simplesmente o que entendiam como a intenção do crime [9] Estava criada uma aberração falsificada de qualquer aplicação mínima dos direitos, inclusive com a utilização da prática fascista da retroatividade da lei, o que praticamente garantia a condenação de muitos acusados de antemão.

No dia 15, finalmente Vargas remeteu à Câmara a mensagem para a criação do tribunal especial, acrescentando a organização de colônias penais agrícolas113, que já existiam na prática, para o cumprimento de penas de todos os que fossem “condenados por haverem participado dos movimentos extremistas”:

As denúncias do aumento da repressão e da instituição do TSN também foram criticadas pela resistência clandestina do Partido Comunista do Brasil (PCB). No jornal A Classe Operária, a edição de outubro explicava aos leitores que a Minoria Parlamentar se retirou do plenário para não votar a criação do Tribunal e, mesmo assim, trinta e cinco deputados da Maioria votaram contra. O periódico denunciava que o tribunal não tinha a finalidade de julgar, mas condenar. Por isso era justa a resolução dos presos políticos de boicote em massa do TSN, pois “toda defesa seria uma comédia num Tribunal criado para castigar”. Outras denúncias eram contra as colônias agrícolas, criadas juntamente com o TSN, consideradas como “lugares de liquidação física dos presos, novas e tenebrosas clevelândias” e a violência e a tortura nas prisões políticas, concentradas em São Paulo, Recife e Rio de Janeiro, aonde já ia longe a lista de “suicidados” e “falecidos”, como bem demonstravam as manifestações de protesto ocorridas no presídio Maria Zélia, em São Paulo, e nas casas de Correção e de Detenção, no Rio de Janeiro136. [10]

Em 25 de novembro, o TSN anunciava que os implicados no movimento comunista de novembro atingiam a 456, entre civis e militares, entretanto, o mesmo deveria julgar cerca de 500 presos pelas Delegacias de Ordem Política e Social, pois mesmo que não tivessem sido presos com armas na mão, “conspiravam noutros setores, contra a segurança nacional, propagando idéias extremistas”. Em declarações para a imprensa, o presidente do Tribunal, declarou que tudo estava pronto para que o seu funcionamento, com a instalação da secretaria, que teria as atribuições de dar regularidade aos julgamentos e distribuir os processos aos juízes.[11]

Desde o final do ano anterior, muitos questionavam a constitucionalidade do TSN. No dia 8 de janeiro, o juiz Raul Machado, relator no TSN dos processos do primeiro grupo de dez denunciados como cabeças do movimento de novembro de 1935, concedeu entrevista para O Globo a respeito do tema, disse que “a questão da constitucionalidade ou não”, era uma lei que não podia ser resolvida a critério dos réus e não devia servir de alegação para que eles se eximissem em se defender perante o Tribunal. Acrescentou ainda que “quem decidia a constitucionalidade das leis, eram os tribunais competentes e, em última instância, a Corte Suprema, como intérprete máxima da Constituição”.[12]

No dia seguinte, o jornal carioca A Noite dizia que havia “um trabalho conspiratório de forças ocultas” oriundas na verdade de “elementos extremistas, empenhados na destruição do regime, contra o TSN”, órgão a quem competia na esfera judiciária, “a defesa e segurança do País”. O jornal criticava a atitude de diversos presos políticos, em 8 de janeiro, na ocasião em que eram sumariados pelo TSN, os quais faziam aberto boicote ao Tribunal.[13]

As denúncias contra a arbitrariedade e a inconstitucionalidade do TSN vinham acontecendo desde a sua criação e eram divulgadas clandestina (principalmente por cartas de presos políticos) ou publicamente, através de panfletos. Um desses documentos foi a “Carta Aberta aos Oficiais, Sub-Oficiais, Sargentos e Marinheiros da Marinha de Guerra”, escrita por Roberto Sisson, na Casa de Correção do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 1936. Era um manifesto contra a expulsão de militares das Forças Armadas [14], o TSN e a violência que vinha sendo cometida nas prisões políticas do País. Sobre o TSN, a carta afirmava: (…) como obteve o governo este tribunal? Por meio de leis por ele mesmo confeccionadas sob medida e que, providas de efeito retroativo, lhe garantirão a nossa condenação, como, quando e por quem entender. E como funcionará essa pantomima judiciária? A portas fechadas, dispensando-se até as provas – as mesmas provas que foram suficientes para que de antemão nos arrancassem os galões – se assim for necessário para a nossa condenação. (…) tão grosseiro é o embuste do governo quando pretende defender a democracia com o fascismo. (…) queremos o julgamento legal da parte de nossos colegas e do povo. Não tememos o povo como faz o nosso acusador que foge à responsabilidade dos seus atos atrás de uma ditadura policial. (…) A pretexto de IPMs, com a indiscutível conivência daqueles que os vêm presidindo, numerosos soldados e marinheiros continuam até hoje a ser seviciados na Polícia Central. (…). A democracia tem para o nosso povo oprimido e explorado um conteúdo concreto. Para ele a democracia é a liberdade de reivindicar as suas necessidades e o direito de ser atendido por seus governos. Entretanto, esses assim não entendem. (…) não só não atendem às suas reivindicações como se opõem decididamente a que elas sejam sequer formuladas, taxando de comunista, e como tal perseguindo qualquer tentativa mais insistente nesse sentido (…).[15]

Pois, foi este Tribunal que julgou milhares até 1945, entre eles, condenando Luiz Carlos Prestes e tantos outros a prisões e deportações que só terminaram no final do Estado Novo, bem como a expulsão de Olga Prestes e Elisa Saborowski, a Sabo. Antes disso, ainda em 1936, a União Feminina do Brasil havia enviado carta para Darci Vargas, a mulher de Getúlio, para que intercedesse contra a possível deportação Olga Benário (grávida de sete meses de Anita Leocádia Prestes), Elise (Ewert) e Carmen (Ghioldi), incursas no artigo 15 da LSN.[16] Darci e Getúlio nada fizeram.

Naquele momento, a deportação das militantes estrangeiras já estava praticamente decidida pelo governo e foi chancelada pelo acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 17 de junho de 1936, negando o habeas corpus para Olga, solicitado pelo seu advogado, Heitor Lima.

Assim, o STF aprovou a extradição, Getúlio Vargas negou o indulto, como podemos ver aqui:

HABEAS CORPUS N. 26.155
Estrangeira – Expulsão do território nacional – Quando se justifica.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus impetrado pelo Dr. Heitor Lima em favor de Maria Prestes, que ora se encontra recolhida à Casa de Detenção, a fim de ser expulsa do território nacional, como perigosa à ordem pública e nociva aos interesses do país.
A Corte Suprema, indeferindo não somente a requisição dos autos do respectivo processo administrativo, como também o comparecimento da paciente e bem assim a perícia médica afim de constatar o seu alegado estado de gravidez, e
Atendendo a que a mesma paciente é estrangeira e a sua permanência no país compromete a segurança nacional, conforme se depreende das informações prestadas pelo
Exmo. Sr. Ministro da Justiça:
Atendendo a que, em casos tais não há como invocar a garantia constitucional do habeas corpus, à vista do disposto no art. 2 do decreto n. 702, de 21 de março deste ano:
Acordam por maioria, não tomar conhecimento do pedido.
Custas pelo impetrante.
Corte Suprema, 17 de junho de 1936. – Edmundo Ribeiro Lins, presidente. – Bento de Faria, relator.
(A decisão foi a seguinte: “Não conheceram do pedido, contra os votos dos senhores ministros Carlos Maximiliano, Carvalho Mourão e Eduardo Espinola, que conheciam e indeferiam.”)[17]
Heitor Lima havia sido constituído advogado de Olga Benário (chamada por ele também de Maria Prestes) e se encontrava regularmente com o advogado e delegado Bellens Porto, então responsável pelo inquérito dos acontecimentos de novembro de 1935, e com o capitão e delegado de Segurança Política e Social, Miranda Corrêa, a fim de tratar dos direitos de sua defesa.

Hermes Lima escreveu para Darci Vargas, um dia depois do acórdão, solicitando para a mulher de Vargas que ela poderia ser “apta a perceber os problemas femininos”, devido “aos sentimentos maternais da primeira dama da sociedade brasileira”, interferindo na intermediação que ele advogado fazia para que o presidente da República autorizasse chegar até Olga uma passagem de primeira classe a fim de que a sua cliente pudesse cercar-se “durante a travessia e no porto de desembarque, dos cuidados exigidos pelo seu delicadíssimo estado de saúde, preservando assim a vida do filho” que iria nascer. [18]
 

Em 23 de setembro, na calada da noite, Olga Benário, juntamente com Sabo, e foi embarcada em navio com destino às prisões da Gestapo, em Berlim, vindo a morrer na câmara de gás no campo de extermínio de Bernburg, em 23 de abril de 1942.

56 anos depois, em 1998 o então presidente do STF, Celso de Mello, asseverou: "O STF cometeu erros, este foi um deles, porque permitiu a entrega de uma pessoa a um regime totalitário como o nazista, uma mulher que estava grávida”.[19]

Ironicamente, assim como no Tribunal da Inquisição e o caso de Galileu Galilei, as vezes é necessário que se passem anos e anos da História para se reconhecer que ACUSADOS e CONDENADOS eram INOCENTES. Os tribunais da década de 1930, talvez, nos convençam, cada vez mais, da sabedoria do velho ditado popular: “política e justiça não nasceram irmãs!”.

Notas:

[1] Cf.“O novo chefe de Polícia do Distrito Federal. Como foi recebido no Rio, o Sr. Batista Luzardo”. In. Diário de Notícias. Porto Alegre, 05/11/1930, p. 1, Museu de Comunicação Social Hipólito José da Costa (MCSHJC/RS). Grifos meus. Esta e as notas abaixo, bem como várias passagens do artigo se encontram originalmente na tese de doutorado do autor. O fantasma do medo: o Rio Grande do Sul, a Repressão Política e os movimentos Sócio-Políticos (1930-1937), defendida no Programa de Pós-Graduação em História do IFCH-UNICAMP, em 2004, e orientada por Michael McDonald Hall.
[2] Citado em ABREU, Alzira de et alii (Coord.). Dicionário histórico-bibliográfico brasileiro pós-1930. Vol. 1. 2ª ed. Rio de Janeiro: CPDOC/Ed. da Fundação Getúlio Vargas, 2001, p. 288. Grifos meus.
[3] Ver: Falta alguém em Nüremberg. Torturas da polícia de Filinto StrublingMüller. 4ª ed. Rio de Janeiro: Edições O Cruzeiro, 1966, p. 11.
[4] Este decreto pode ser encontrado na pasta contendo a biografia e os decretos em torno da vida política e pessoal de Sinval Saldanha, no Fundo Arquivos Particulares Sinval Saldanha/Borges de Medeiros, Caixa 02, Arquivo Histórico do Rio Grande do Sul (AHRS).
[5] Cf. “O Tribunal Especial”. In. Diário de Notícias. Porto Alegre, 14/11/1930, p. 1, MCSHJC/RS. O Tribunal Especial, no entanto, só foi regulamentado duas semanas depois (através do decreto 19.440 de 28/11/1930), tendo como penas políticas a deportação do País por no máximo cinco anos, além da privação dos direitos políticos, da perda de emprego, da incapacidade de exercer cargos públicos por oito anos e a inibição de exercício de cargo administrativo que envolvesse dinheiro público até dez anos. Cf. “Foi ontem assinado o decreto que estabelece o processo e modo de funcionamento do Tribunal Especial”. Diário de Notícias. Porto Alegre, 29/11/1930, p.1, MSCHJC/RS.
[6] Cf. “Inesperadamente pediram, ontem, demissão coletiva os membros do Tribunal Especial Revolucionário”. In. Correio do Povo. Porto Alegre, 07/03/1931, p. 1, MCSHJC/RS. O motivo alegado foi a interferência dos procuradores federais nos processos do Tribunal.]
[7] Cf. “Uma importante entrevista do Sr. Getúlio Vargas”. In. Correio do Povo. Porto Alegre, 13/06/1931, p. 2, MCSHJC/RS. A Junta de Sanções, inicialmente Tribunal Revolucionário Especial, na verdade, puniu poucas pessoas, todas de segundos escalões do governo anterior. Cf. “Política nacional”. In. Correio do Povo. Porto Alegre, 08/06/1931, p. 1, MCSHJC/RS.
[8] Cf. “Os Tribunais Especiais para os comunistas”. In. Diário de Notícias. Porto Alegre, 14/07/1936, p. 1, MCSJHC/RS. A organização do Tribunal de Segurança Naci9onal (TSN) já vinha sendo preparada havia muitos dias. Tanto que, em 2 de junho, Flores da Cunha, Governador do Rio Grande do Sul, recebeu um cifrado, em que era solicitado seu apoio, em nome de Vargas, ao projeto que visava “apressar julgamento comunistas, muitos dos quais recolhidos em colônias agrícolas”. Seu autor, Antunes Maciel Filho pedia sigilo e reserva até a apresentação do projeto que vinha recebendo sugestões de Góes Monteiro, Ministro da Guerra. Cf. Arquivo Flores da Cunha, FC 32.00.00 – Situação Política Nacional – 1935 a 1937, docs. II-26 (cifrado) e II-28 (decifrado), CPDOC/FGV.
[9] Ver: CAMPOS, Reynaldo Pompeu de. O Tribunal de Segurança Nacional: 1936-1945. Dissertação de Mestrado, Niterói: Instituto de Ciências Humanas e Filosofia/UFF, 1979, p. IV, 1 e 121. Grifos meus. Cabe aqui lembrar, também o Incêndio do Reichstag, ocorrido em Berlim, em 27 de fevereiro de 1933, episódio fundamental para entender o início da Alemanha nazista, quando os comunistas búlgaros e militantes do Comientern, Georgy Dimitrov, Blagoi Popov e Vasil Tanev foram acusados pelo ato, comprovadamente feito por um esquadrão hitlerista.
[10] A edição nº 201 deste jornal (Ano XI), editado no Rio de Janeiro, se encontra no Fundo Tribunal de Segurança, Processo Nº 382, Apelação Nº 51 – Antônio Rodrigues de Gouveia e Outros, Arquivo Nacional (AN).
[11] Cf. “456 extremistas presos com armas na mão, perante o TSN”. In. Diário de Notícias. Porto Alegre, 26/11/1936, p. 1, MCSJHC/RS.
[12] Cf. “A constitucionalidade do Tribunal de Segurança”. In. Correio do Povo. Porto Alegre, 09/01/1937, p. 1, MCSJHC/RS.
[13] Estas instruções publicadas por A Noite se encontram reproduzidas no Correio do Povo, Porto Alegre, na matéria “Os extremistas contra o Tribunal de Segurança” de 10/01/1937, p. 1, MCSJHC/RS.
[14] A cópia do decreto de expulsão do Exército, assinado pelo ministro da Guerra João Gomes Ribeiro Filho, no final de 1935, acompanhado da ata da reunião com generais da capital federal, comanda por João Gomes em 03/12/1935, quando se decidiu pelas medidas repressivas, encontra-se no Arquivo Getúlio Vargas, GV 35.12.03/1, doc. XX-49, Rolo 4, CPDOC/FGV.
[15] 154. A carta afirmava ainda, que se oficiais não vinham sofrendo violências, outros presos políticos vinham sendo torturados e seviciados e alguns mortos, enquanto que na Colônia Correcional de Dois Rios cerca de quatrocentos presos políticos era a prova de que o governo não necessitava sequer de tribunais para aplicar as penas que a condenação dos mesmos poderia submetê-los. Por fim, concluía, sintetizando todas as formas restritivas de liberdade impostas pelo governo: “(…) com o auxílio de um legislativo, em sua maioria eleito pelos coronéis do latifúndio, criando-se leis de arrocho, sempre prestigiadas pelo terror policial (…) mobilizam-se forças ocultas (…), contra o povo (…) decretam-se intermináveis Estados de Sítio e de Guerra; emenda-se a Constituição; organizam-se Tribunais de Exceção; censura-se e aferrolha-se a imprensa livre; entra em cena toda sorte de polícias nacionais e estrangeiras; prende-se, espanca-se, tortura-se, assassina-se (…) Ressuscita-se tudo aquilo que foi usado na longa história de opressão da Humanidade (…)”. Cf. a íntegra dessa carta pode ser encontrada no Fundo Tribunal de Segurança, Processo Nº 382, Apelação Nº 51 – Antônio Rodrigues de Gouveia e Outros, AN.
[16] O artigo 15 da LSN estabelecia: “A União poderá expulsar do território nacional os estrangeiros perigosos à ordem pública ou nocivos aos interesses do País”. Entretanto, de nada adiantaram as mobilizações contra as deportações.
[17] Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfConhecaStfJulgamentoHistorico/anexo/HC26155.pdf. Acesso em 15 nov. 2012
[18] Cf. a carta no Arquivo Getúlio Vargas, GV 36.06.18. doc. XXII-11, Rolo 4, CPDOC/FGV.
[19] Cf. "Caso de Olga Benário é uma mancha no passado.", In. O Estado de São Paulo, 8 de março de 1998.

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