MPF x Infidelidade
O Ministério Público Federal (MPF) intenta, perante o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), secção do Amazonas, cassar o mandato de vários parlamentares que trocaram de partido, sob o argumento de que os mesmos descumpriram as regras da fidelidade partidária
Publicado 08/01/2008 09:47
Por isso, volto ao tema da infidelidade partidária, destacando que no chamado “estado democrático de direito” – que eu desconfio nunca ter existido – o papel do legislativo, executivo e judiciário estão bem definidos. Quando um poder, por qualquer razão, avança sobre as prerrogativas do outro, a confusão é inevitável.
Os Atos Institucionais da ditadura militar e as Medidas Provisórias atuais são exemplos vivos da usurpação das prerrogativas do legislativo por parte do executivo. Creio que igualmente preocupante é a tentação crescente do Judiciário em legislar, o que tornaria completamente desnecessário a existência das casas legislativas, em todos os níveis.
A redução do número de vereadores e a definição das regras sobre fidelidade partidária – sem entrar no mérito das matérias – são dois claros exemplos dessa “tentação”. Os membros do executivo ou do judiciário que estão desejosos de legislar deveriam ingressar numa casa legislativa, afinal é muito simples se tornar legislador. Basta ser maior de idade, ter certidões negativas, domicilio eleitoral, filiação partidária e, pronto, você está apto a ser um legislador. Ah, tem um complicadorzinho apenas: é preciso participar de uma campanha, às vezes bastante penosa, e ter votos.
Não incluo a recente ação que o Ministério Público Federal move contra os parlamentares que trocaram de partido no rol das invasões de competência. O MPF está agindo rigorosamente de acordo com as suas prerrogativas. No caso em questão o que eu destaco é a generalização.
Como todos sabem, o próprio TSE entendeu como causa justa para a troca de partido, a extinção e a fusão do partido originário do parlamentar. Sem mencionar as alterações programáticas, os conflitos internos e os que migraram dentro da mesma coligação, as quais, por força do §1º, Art. 6º, da Lei 9.504/97, tem “as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral”.
A petição do MPF, lamentavelmente, não se ateve às normas definidas pelo próprio TSE e incluiu vários parlamentares que estão beneficiados e amplamente respaldo por uma exceção isolada ou por todas essas exceções combinadas.
Ao fazer uma generalização indevida o MPF fragiliza a sua própria peça, sinaliza com uma intromissão indevida e contribui para lançar mais descrédito ao legislativo, na medida em que os parlamentares que, a rigor, nem sequer deveriam figurar na representação serão acusados de beneficiários de manobras legais quando as ações movidas contra eles forem julgadas improcedentes, o que certamente ocorrerá.