Pedro Maciel: A nulidade absoluta do processo do triplex

A decisão do STF que tirou das mãos de Sergio Moro os processos contra Lula relacionados ao sítio de Atibaia, SP pode levar à declaração liminar de nulidade do conhecido "processo do triplex", pelas várias razões processuais e substantivas que a defesa saberá manejar. Anulada a condenação Lula será candidato e vencerá as eleições.

Por Pedro Maciel*

MTST ocupa triplex - Divulgação

Mas o que ocorreu?

A 2ª Turma do STF tirou das mãos de Sergio Moro os trechos da delação da Odebrecht que citam Lula e, sabemos que o "caso de triplex", carente de provas, está fundado em convicções do magistrado e no conteúdo das delações, as quais nada provam.

Essa decisão, a meu juízo, impõe o reconhecimento de nulidade ao processo que condenou Lula.

As nulidades são reguladas pelos artigos 563 até 573 do Código de Processo Penal, elas são defeitos jurídicos que tornam inválidos ou destituem o valor de um ato, de forma total ou parcial. No caso, a instrumentalização das delações.

Não há como ser aproveitada a decisão de Moro em relação ao caso do triplex, pois a nulidade é defeito, vício que torna o ato nulo, ineficácia totalmente nesse caso, o ato jurídico, a que falta formalidade ou solenidade que lhe é essencial. Todos os atos do tal processo contem alguma forma de defeito por isso todo o processo deve ser considerado como nulo de pleno direito.

A nulidade é o vício que contamina determinado ato processual, praticado sem a observância da forma prevista em lei, podendo levar a sua inutilidade e consequente renovação, no caso da sentença sua anulação.

Apesar de todo esforço de Moro em reescrever o Código de Processo Penal, os atos praticados no processo estão sujeitos à observância de certos requisitos que a lei impõe, de maneira que o encadeamento entre eles permita o regular processamento do feito com o objetivo de viabilizar uma decisão de mérito. Assim, se um ou mais atos praticados dentro do procedimento apresentem vícios ou defeitos, cuja imperfeição prejudique a regularidade processual, ensejarão como consequência a perda dos efeitos esperados pela sua pratica atingindo o ato isoladamente ou, o próprio processo. A essa consequência, ou seja, a perda do efeito do ato ou do processo face à imperfeição que ostenta, denomina-se nulidade, essa é a verdade. A decisão do STF abre a possibilidade de suspensão do efeito da sentença e do acórdão.

Não há dúvida que ocorre a nulidade toda vez que ocorrer alguma forma de defeito, vício ou erro, desde que essa imperfeição venha a ser prejudicial ao andamento processual em todos os seus aspectos ou de forma mais singela, porém, que tenha um impacto importante, que possibilite surtir dúvidas quanto à aplicação da lei. É o caso.

Isto nos leva ao artigo 563 do Código de Processo Penal, o qual determina que "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". No caso houve evidente prejuízo à defesa, pois foram usadas delações que, se tratadas como o caso no caso do "Sitio de Atibaia", determinarão a suspensão dos efeitos da condenação e posterior reconhecimento de nulidade.

O prejuízo de Lula é evidente e o processo precisa ser anulado.

E trata-se de Nulidade Absoluta, pois a utilização das delações caracteriza defeito insanável, com violação de norma de ordem pública, no sentido de que não se convalidam automaticamente, em nenhuma hipótese.

Os grandes processualistas saberão muito melhor do que eu explicar isso tudo, mas quem sabe a partir de agora do STF assume seu papel de forma honrada no cumprimento do que estabelece a Constituição Federal.